Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título II
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS
editarArt. 3º
editarA todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos seguintes termos:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;
V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.
Art. 4º
editarSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.
- Art.4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 023, de 06 de maio de 2003.
- Redação anterior:
- São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.
Art. 5º
editarÉ assegurada a participação dos empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO II - DA SOBERANIA POPULAR
editarArt. 6º
editarA soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar e ainda mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
- Incisos I, II e III regulamentado pela Lei Municipal nº 8.104, de 18 de junho de 2002
IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;
V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.