Lei Orgânica do Município de Goiânia/Título II

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS

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Art. 3º

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A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos seguintes termos:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;

III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;

IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;

V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.

Art. 4º

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São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.

  • Art.4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 023, de 06 de maio de 2003.
Redação anterior:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 5º

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É assegurada a participação dos empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.


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Art. 6º

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A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar e ainda mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

Incisos I, II e III regulamentado pela Lei Municipal nº 8.104, de 18 de junho de 2002

IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;

V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.