Lei Orgânica do Município de Itamari/Título II
Capítulo I
editar- Do Poder Legislativo
Seção I
editar- Da Câmara Municipal
Art. 7 º
editarO Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 8 º
editarA Câmara Municipal compõe-se de 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. O número de vereadores aumentará em proporção ao aumento da população municipal, acrescendo-se 2 (dois) vereadores conforme estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 9 º
editarAs deliberações da Câmara, saldo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Seção II
editar- Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10 º
editarCabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre:
- I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
- II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorizar abertura e créditos;
- III - operações de créditos, forma e os meios de pagamento;
- IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
- V - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
- VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
- VII - código de obras e edificações;
- VIII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
- IX - comércio ambulante;
- X - organização dos serviços administrativos locais;
- XI - regime jurídico de seus servidores;
- XII - administração, utilização e alienação de seus bens;
- XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
- XIV - transferência temporária da sede da administração municipal;
- XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- 'XVI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
- XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
- a) direito urbanístico;
- b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
- c) educação, cultura, ensino e desporto;
- d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- e) proteção à infância e à juventude;
- f) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- g) proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 11º
editarÉ da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
- I - eleger sua Mesa Diretora;
- II - elaborar seu regime interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
- III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- IV - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
- V - conhecer da renúncia do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
- VI - conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores;
- VII - tomar e julgar as contas do prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
- VIII - fixar para viger na legislatura subsequente a remuneração dos vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do prefeito e do vice-prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas e remuneração e gratificações vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;
- IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;
- X - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
- XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma de lei;
- XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
- XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
- XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;
Art. 12º
editarDependem do voto favorável:
- I - de 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para:
- a) concessão de serviços públicos;
- b) concessão de direito real de uso de bens imóveis:
- c) alienação de bens imóveis;
- d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- e) outorga de títulos e honrarias;
- f) contração de empréstimos de entidade privada;
- g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
- II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do:
- a) Código de Obra e Edificações;
- b) Código Tributário Municipal;
- c) Estatutos dos Servidores Municipais.
Art. 13º
editarA Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar qualquer secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância e de interesse das respectivas secretarias.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou a não-atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III
editar- Dos Vereadores
Art. 14º
editarOs vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 15º
editarOs vereadores não poderão:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
- b) aceitar cargo, função ou emprego remuneração nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal;
- II - desde a posse:
- a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;