Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
editar
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
editarDos Princípios Gerais da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município.
Art. 4º - O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º - São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.
Art. 6º - O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I - transparência pública de seus atos;
II - moralidade administrativa;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização político-administrativo;
V - prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 7º - A autonomia do Município se expressa através da:
I - eleição direta dos Vereadores;
II - eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art. 8º - Ao Município compete, privativamente:
I - elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV - licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI - organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
VIII - adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
IX - elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
X - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII - participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI - normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto.
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX - dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;
VI - constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações muncipais, conforme dispuser a lei;
VII - constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
VIII - implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX - prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X - preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI - dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§ 1º - O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermuncipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.