Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título II, Capítulo III
DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
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CAPÍTULO III
editarDos Orçamentos
Art. 116 - Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - Fica garantida a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º - As leis de diretrizes orçamentárias, em número que o Poder Executivo julgar necessário, compreenderão as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as despesas de capital, orientação e elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política tributária e tarifária para o exercício subseqüente.
§ 4º - As despesas com publicidade de quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua suplementação nos últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o conteúdo da divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição autorização para:
I - abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 117 - Os orçamentos anuais serão os seguintes:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias municipais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Município;
IV - a consolidação dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 118 - Acompanham os orçamentos anuais:
I - os orçamentos de investimentos das empresas públicas e das de economia mista, nas quais, o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções e outros benefícios de natureza financeira, tributária e tarifária.
Art. 119 - O Poder Executivo publicará, até vinte e oito dias após o encerramento de cada mês, relatório de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal, nele devendo constar, no mínimo, as receitas e despesas orçadas e realizadas no mês, e o acumulado até o mês objeto da publicação, bem como a previsão para o ano.
§ 1º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, demonstrativo de fluxo de caixa dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Anualmente, as contas do Município relativas aos balanços das administrações direta e indireta, inclusive a das fundações, ficarão à disposição do público a partir da data estabelecida para
§ 3º - As contas de que trata o parágrafo anterior, bem como o relatório anual, sobre assuntos municipais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até sessenta dias após o início da sessão legislativa do exercício subseqüente.
§ 4º - O Poder Executivo deverá realizar periodicamente audiências públicas de prestação de contas da execução orçamentária e apreciação de propostas referentes à aplicação dos recursos orçamentários.
§ 5º - As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
§ 6º - A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para prestar informações aos interessados.
§ 7º - Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas através do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas, informando, posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
§ 8º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar Edital na Imprensa, que noticiará horário e local em que as mesmas poderão ser vistas.
§ 9º - Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica.
Art. 120 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 121, § 2º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 121 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições previstas no Regimento;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal;
III - emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e respectivos encargos;
b) serviço de dívida;
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou encaminhadas por três entidades representativas da sociedade, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - As emendas de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por entidades, tendo por objeto obras públicas, não poderão ser apreciadas se contiverem mais de uma obra, ou se a mesma entidade for signatária de diversas emendas, salvo se os recursos totais para atendê-las não ultrapassarem a meio por cento da dotação da despesa fixada no orçamento de que trata o inciso I do art. 117.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, dos orçamentos anuais e de diretrizes orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de setembro, devendo ser votados até o último dia útil do mês de novembro;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 1º de junho de cada ano.
§ 7º - Os projetos de lei que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 10 de dezembro de cada ano;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 75 (setenta e cinco) dias corridos após a data de seu encaminhamento à Câmara Municipal.
§ 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 122 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos municipais e de transferências oriundas de impostos federais estaduais a órgão, ressalvada a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, conforme o art. 116, § 5º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento previsto no art. 177, I, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
XI - a concessão de subvenções ou auxílios financeiros do Poder Público à pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos;
XII - dotações orçamentárias, para fins de distribuição de auxílios e subvenções a entidades, exceto àquelas reconhecidas como de utilidade pública;
XIII - os empenhos, no último mês de mandato do Prefeito, maiores do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor, acrescido dos créditos adicionais autorizados no exercício, salvo as dotações destinadas ao pagamento da folha de pessoal e dos encargos sociais dela decorrentes;
XIV - a dotação orçamentária para fins de distribuição de auxílios e subvenções a cargo de Vereador.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos respectivos saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 123 - No caso de calamidade pública, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, o Prefeito Municipal poderá abrir créditos adicionais extraordinários com força de lei, devendo submetê-los, no prazo de dez dias, à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Parágrafo único - A medida que abrir créditos extraordinários perderá sua eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de vinte dias a contar da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal serão entregues até o dia dez de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art. 125 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a publicar bimestralmente as despesas com publicidade e propaganda pagas, a relação de agências contratadas e os veículos de comunicação social utilizados.
§ 1º - Ficam incluídas na obrigação explicitada neste artigo as despesas do Poder Executivo e da Câmara Municipal com jornais próprios, boletins e outras formas de publicidade e propaganda impressa, eletrônica, cinematográfica e audiovisual, produzidas e executadas por terceiros ou por órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Ficam proibidas a publicidade e a propaganda de órgão da administração direta e indireta fora do Município, seja qual for o objetivo, exceto aquelas referentes à atividade turística.
§ 3º - As campanhas publicitárias da administração direta e indireta sobre obras, interesses e prestação de serviços à comunidade que objetivem a promoção do bem público, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, ética, moralidade e impessoalidade.
§ 4º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, bem como as campanhas dos órgãos referidos no parágrafo anterior, mesmo que não custeadas diretamente por eles, deverão revestir-se de caráter educativo, informativo, orientativo e social, vedado o uso de símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
§ 5º - As campanhas de divulgação publicitária serão suspensas noventa dias antes das eleições municipais.
§ 6º - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade a seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 7º - Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 8º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão da propaganda ou publicidade e da instauração imediata de procedimento administrativo para apuração do ilícito.