Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título III, Capítulo IV
DA ORDEM ECONÔMICA
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CAPÍTULO IV
editarDo Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 137 - O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio daquelas atividades.
Art. 138 - Somente será licenciada para funcionamento a atividade comercial ou industrial que preencha requisitos essenciais de saúde, segurança, higiene e condições ambientais.
Art. 139 - A renovação dos alvarás de permissão dar-se-á na forma da legislação de posturas e ficará condicionada ao recadastramento e renovação da documentação comprobatórios dos requisitos necessários a cada permissão.
SEÇÃO II
Do Turismo
Art. 140 - O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma de desenvolvimento. (regulamentado pelo Decreto 12218/99)
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá:
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
V _ elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior;
VII - construção de albergues populares.
Art. 141 - A denominação de qualquer evento turístico com objetivo “municipal” exigirá autorização prévia do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Do Transporte Urbano e do Trânsito
Art. 142 - O transporte coletivo é serviço público de caráter essencial e deverá ser estruturado de acordo com os seguintes princípios:
I - atendimento a toda a população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - desenvolvimento pleno de todas as tecnologias disponíveis, que se adaptem às características da cidade;
V - integração entre os diferentes meios de transporte e implantação dos equipamentos de apoio.
Art. 143 - O transporte remunerado de passageiros, coletivo ou individual, de qualquer natureza, é serviço público sujeito ao controle e fiscalização dos órgãos próprios do Município.
Art. 144 - Toda alteração no transporte coletivo dentro dos limites do Município, com qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos transportes urbano, interurbano, interestadual e intermunicipal.
Art. 145 - É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o poder aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema com vista a garantir-lhe a qualidade e a eficiência.
Art. 146 - Cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana após vistoria e licença, observadas as necessárias medidas de segurança.