Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO I
editarDa Política e Reforma Urbanas
Art. 201 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo e da comunidade, promoverá o desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população.
§ 1º - A política de desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente terá por objetivo o pleno desenvolvimento social da cidade e o atendimento das necessidades da população.
§ 2º - A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida.
§ 3º - O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:
I - promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II - atender às necessidades básicas da população;
III - manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica, paisagística e cultural;
IV - promover a ação governamental de forma integrada;
V - assegurar a participação popular no processo de planejamento;
VI - ordenar o uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a função social da propriedade;
VII - promover a democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VIII - promover a integração e complementariedade das atividades metropolitanas, urbanas e rurais;
IX - promover a criação de espaços públicos para a realização cultural coletiva.
Art. 202 - São instrumentos do desenvolvimento urbano, a serem definidos em lei. (ver LC Nº 273 do DOE de 24.03.92).
I - os planos diretores;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - o sistema cartográfico municipal e a atualização permanente do cadastro de imóveis;
V - os conselhos municipais;
VI - os códigos municipais;
VII - o solo criado;
VIII - o banco de terra;
IX - a regionalização e descentralização administrativa;
X - os planos e projetos de iniciativa da comunidade.
Art. 203 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público promoverá e exigirá do proprietário, conforme a legislação, a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I - a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
IV - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida.
Art. 204 - Para os fins previstos no artigo anterior o Município usará, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
b) taxas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) banco de terra;
f) fundos especiais;
II - jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) medidas previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
i) concessão do direito real de uso;
j) usucapião especial, nos termos do art. 183 da Constituição Federal;
l) solo criado.
III - administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) licença para construir;
c) autorização para parcelamento do solo;
d) regulamentação fundiária.
IV - políticos:
a) planejamento urbano;
b) participação popular.
V - outros previstos em lei.
Art. 205 - A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, preservando os aspectos ambientais, naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a infra-estrutura urbana e o sistema viário. (ver LC 312/93)
§ 1º - O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, não-utilizado ou que compromete as condições da infra-estrutura urbana e o sistema viário, que promova seu adequado aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 3º - A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá parâmetros e critérios para o cumprimento das funções de propriedade, estabelecendo prazos e procedimentos para a aplicação do disposto nos incisos I, II e III.
Art. 206 - Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo, permaneça sem o uso social previsto na política urbana, nos termos da Constituição Federal, é suscetível de desapropriação, com vista a sua integração nas funções sociais da cidade. (ver LC 312/93)
§ 1º - Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei identificando as áreas de urbanização e ocupação prioritárias.
§ 2º - ficam excluídos do disposto neste artigo:
I - terrenos com áreas de até quatrocentos metros quadrados situados em zonas residenciais, os quais sejam a única propriedade urbana;
II - áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou cultural.
Art. 207 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 208 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores, exceto em situação de risco de vida ou à saúde, ou em caso de excedentes populacionais que não permitam condições dignas à existência, quando poderão ser transferidos, mediante prévia consulta às populações atingidas, para área próxima, em local onde o acesso a equipamentos e serviços não sofra prejuízo, no reassentamento, em relação à área ocupada originariamente;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, clandestinos, abandonados e não-titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas;
IV - a manutenção das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio paisagístico e cultural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.