Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
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CAPÍTULO V
editarDo Saneamento
Art. 224 - O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial, implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I - abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta, disposição e tratamento de esgotos cloacais e dos resíduos sólidos domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III - controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 225 - O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda a população.
§ 1º O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento local com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
§ 2° O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e .fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal.fim.
Art. 226 - A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefa do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas,
é prioritário o abastecimento às populações.
Art. 227 - O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 228 - O Poder Público desenvolverá programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
Art. 229 - São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como a destinação de resíduos sólidos ou líquidos em locais não apropriados para tal.