Lei Orgânica do Município de Rio Branco/II
Art. 3º
editarO Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Parágrafo Unico - Qualquer pessoa tem direito de requerer e obter, em prazo não superior a trinta dias, informações sobre projetos do poder público municipal. ressalvado os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüilidade da sociedade e a segurança do Município, do Estado e da União.
Art. 4º
editarFica vedado ao Município:
- I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
- II - recusar fé aos documentos públicos:
- III - fazer distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
- IV - renunciar à receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei específica.