Capítulo I

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Dos Principios Gerais

Art. 84

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O Município de Rio Branco, na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição da República e a Estadual, zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses da comunidade;
III - democratização do acesso às propriedades dos meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações publicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII - integração das ações do Município, com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
IX - estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas;
X - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

Art. 85

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A intervenção do Município, no domínio econômico, dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades essenciais por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.

Art. 86

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Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 87

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O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meio de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 88

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O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias e entorpecentes.

Art. 89

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Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 90

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Os investimentos do Município atenderão em caráter prioritário, as necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.

Art. 91

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As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado.

Capítulo II

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DA POLITICA URBANA

Art. 92

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A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º - A função social da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2º - O Município garantirá a sua função social às pessoas portadoras de deficiência física, através das condições estruturais de acesso a serviços públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros e ao transporte coletivo.

Art. 93

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O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído, e o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal da República.

§ 4º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 94

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Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico previstos no artigo 182, §1º, §2º, §3º e §4º, incisos I, II e III da Constituição da República.

Art. 95

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O Município promoverá, em consonância com sua política e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 96

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O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 97

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O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 98

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O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 99

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O Município, através do Poder Executivo, se obriga a cumprir e fazer cumprir os projetos de loteamento urbano, nos termos em que os mesmos foram aprovados, observando rigorosamente a dimensão e destinação de lotes e áreas que compõem estes projetos.

Parágrafo único. É vedado ao Município, a qualquer título, após a aprovação do projeto de loteamento urbano, doar, vender, ceder, transferir, alterar ou transformar a dimensão e/ou os objetivos das áreas concebidas nestes projetos.

Art. 100

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O Município exigirá o cumprimento das disposições de proteção contra incêndio contidos nas especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, as quais passam a ser adotadas pela presente lei.

§ 1º - Adaptar-se-ão às exigências de Proteção Contra Incêndio e evacuação de pessoas, mediante execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, as edificações que não satisfaçam as exigências legais.

§ 2º - As obras e serviços necessários às adaptações serão executados nos prazos fixados em cronograma físico e aceitos pela Comissão Executiva de Segurança.

§ 3º - A Comissão Executiva de Segurança será composta por um oficial do Corpo de Bombeiros, um engenheiro de segurança, um advogado, representante dos Poderes que compõem o Município e representantes da comunidade, no máximo em número de três.

§ 4º - Os edifícios a serem construídos no Município, com altura superior a dez metros contados do nível da via pública ao piso do último pavimento, além do cumprimento das disposições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, terão escada de segurança.

§ 5º - Serão permitidos gabaritos até cinqüenta metros de altura dentro do perímetro urbano.

§ 6º - É facultado ao Município a firmatura de convênios, visando a ampliação dos serviços de Bombeiros.

Art. 101

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É obrigatório a construção de praças, quadras esportivas e escolas em todo conjunto habitacional com mais de duzentas unidades habitacionais, bem como, a destinação de áreas específicas para edificação de templos religiosos.

Art. 102

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Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, órgão máximo de deliberação da política urbana com funcionamento e composição estabelecidos em lei.

Capítulo III

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Dos Transportes Urbanos

Art. 103

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O transporte coletivo, como serviço essencial do Município, afora outras exigidas por normas específicas, subordina-se às seguintes condições:

I - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
II - prioridade aos usuários dos serviços;
III - integração entre sistemas e meios de transporte, racionalização e itinerários e uso de terminais;
IV - tipo de veículo;
V - freqüência;
VI - valor da tarifa;
VII - padrões de segurança e manutenção;
VIII - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos;
IX - política de educação para segurança de trânsito e para a sinalização que atenda as necessidades de todos, inclusive dos deficientes físicos;
X - integração das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

§ 1º - As empresas que disponham de transporte coletivo próprio para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, subordinam-se às normas municipais a que se refere este artigo.

§ 2º - E obrigatório o uso de terminal rodoviário e obediência aos locais de embarque e desembarque de passageiros, inclusive pelos coletivos interurbanos.

§ 3º - Os transportes coletivos no âmbito do Município subordinam-se à segurança da vida humana e ao atendimento com dignidade das necessidades de transporte dos cidadãos.

Art. 104

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A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do Município, far-se-á por este, preferencialmente sob regime de concessão.

Parágrafo único. A exploração direta não isenta o poder público do cumprimento das normas e exigências por ele estabelecidas para os concessionários.

Art. 105

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Os transportes públicos coletivos de passageiros oferecerão condições favoráveis de acesso e circulação no interior dos mesmos, às gestantes e aos portadores de deficiência física.

§ 1º - As adaptações necessárias ao cumprimento do estabelecido neste artigo correrão inteiramente às expensas das empresas concessionárias, que terão o prazo de cento e oitenta dias para efetuarem-nas.

§ 2º - O licenciamento para qualquer outro veículo, só será concedido mediante o atendimento da condição contida no “caput” deste artigo.

Art. 106

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Compete ao Vereador a iniciativa de propor à Câmara alterações no plano municipal de linhas para o transporte coletivo de passageiros, sempre que o desenvolvimento urbano o reclamar.

Art. 107

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A política de transportes do Município deverá considerar a alternativa de transporte cicloviário, bem como de outras formas de transportes não agressivas ao meio ambiente, sejam individuais ou coletivas

Art. 108

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Aos deficientes, assim como a seus acompanhamentos, é garantida a gratuidade de passagem nos transportes coletivos urbanos.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o presente artigo estende-se somente a um acompanhante.

Art. 109

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Fica criado o Conselho de Transporte Público com o objetivo de estabelecer as tarifas e fiscalizar a prestação dos serviços, composto de representantes de diversos segmentos da sociedade, na forma da lei.

Art. 110

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As empresas concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos urbanos obrigam-se a manter funcionamento noturno de coletivos.

Capítulo IV

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Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 111

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A política agrícola, visando a fixação do homem no campo através de incremento da produção e produtividade, a melhoria das condições sócio-econômicas dos produtores, trabalhadores rurais e suas famílias, terá sua coordenação voltada, com prioridade, aos pequenos e médios produtores.

§ 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terão a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento, de transporte e de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo.

Art. 112

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As ações do poder público, de apoio à produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento e posses consolidadas, observado o requisito da função social da propriedade.

  • Art. 113 - O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º - A destinação dos imóveis se farão mediante prévia autorização legislativa e concorrência, outorgando-se títulos mediante contrato de concessão de direito real de uso por termo administrativo, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos.

§ 2º - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a transferir população de áreas sujeitas a inundações periódicas, e/ou a programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município, a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, e associações e/ou cooperativas de pequenos e médios produtores ou extrativistas, ou ainda, quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Capítulo V

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Da Seguridade Social

Seção I

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Princípios Gerais

Art. 114

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As ações do Município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convênios com a União e o Estado.

§ 1º - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - seletividade e distribuição na prestação dos serviços.

§ 2º - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade social.

Art. 115

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A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 116

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Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Seção II

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Da Saúde

Art. 117

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A saúde de todos os munícipes é dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 118

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Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União, todos os meios ao seu alcance, observado o seguinte:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

Art. 119

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As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público, ou contratados com terceiros. Art 120 — São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 121

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As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 122

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O serviço de saúde mantido pelo poder público e os serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde, não podem onerar, em nada, o usuário pela prestação de serviço, salvo aquelas cobranças previstas em contrato ou convênios específicos e nas Constituições da República e Estadual;

Art. 123

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É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem as remoções de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta ou processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 124

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O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 125

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A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 126

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As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 127

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É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III

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Da Previdência e Assistência Social

Art. 128

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O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência social para seus servidores, utilizando neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição fiscal prevista no Parágrafo Único do artigo 149, da Constituição da República.

Art. 129

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A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade;

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social;
V - ação preventiva para mulheres contra o câncer de colo, mama e planejamento familiar;
VI - assistência aos toxicômanos.

Art. 130

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As ações municipais na área de assistência social, serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação de recursos oriundos de convênios.

Capítulo VI

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Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Turismo

Seção I

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Da Educação

Art. 131

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A educação é um direito de todos e um dever do Município, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 132

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O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório atenderá aos aspectos sociais, históricos e geoeconômicos municipais.

Art. 133

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O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita resultante de impostos, inclusive transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 134

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Os recursos públicos destinados a Educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei.

Art. 135

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O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental, no Município, dependerá de autorização deste, e ficará subordinado a avaliação e controle de qualidade do Conselho Municipal de Educação.

Art. 136

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É obrigatório o ensino da História do Acre, como também dos hinos Nacional e Acreano nas escolas municipais da rede oficial.

Art. 137

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Os cargos de direção das escolas municipais serão ocupados, preferencialmente, por professores com licenciatura plena, em pedagogia, na área de Administração Escolar, escolhidos através de voto direto dos professores, funcionários e alunos.

  • Parágrafo Único - Votarão para a escolha de Diretor e Vice-Diretor das escolas municipais, os alunos maiores de quatorze anos e aqueles que estiverem cursando a partir da 5ª série, mesmo que não tenham a idade supra estabelecida.

Art. 138

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Fica criado o Conselho Municipal de Educação, composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do poder público municipal, com seu funcionamento e objetivos definidos em lei.

Art. 139

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Fica assegurado nas escolas públicas municipais assistência médica e odontológica, patrocinada pelo poder público municipal, na forma da lei.

Art. 140

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O Sistema Municipal de Ensino, organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, deverá priorizar o ensino fundamental e o pré-escolar, proibindo-se ampliar a oferta em outros níveis de ensino, enquanto a demanda dos níveis iniciais não estiver plenamente atendida quantitativa e qualitativamente.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Educação dar o parecer de ampliar a oferta em outros níveis.

Art. 141

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O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado com o Plano Estadual de Educação.

Art. 142

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O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 143

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É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 144

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Poderá a Secretaria Municipal de Educação efetuar convênios, em níveis estadual e federal, visando garantir a prática técnico-pedagógico atualizada.

  • Art. 144-A — O Poder Municipal promoverá, apoiará e articulará o Escotismo nos meios educacionais, como forma de exercício da cidadania.

§ 1º - É atividade escoteira considerada de relevante utilidade no contexto municipal, através da Lei n. 303, de 27 de novembro de 1980, devendo-se ela prestar toda a assistência e auxílio necessário dos demais órgãos municipais para a prática do Escotismo.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo providenciará a disponibilidade de espaços à prática do Movimento Escoteiro.,

Art. 145

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As instituições educativas da esfera municipal devem colaborar com a educação indígena, empregando esforços para facilitar o seu bom funcionamento.

Art. 146

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Fica facultado o ensino da Bíblia nas escolas públicas municipais.

Art. 147

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Fica o Poder Executivo autorizado a permitir ao docente licenciado, fazer curso de especialização ou mestrado, garantindo-lhe os proventos a que faz jus como servidor, pelo prazo máximo de três anos.

§ 1º - O Especialista só terá direito a tal benefício após cinco anos de pleno exercício da função e após comprovar sua aprovação prévia junto ao curso desejado.

§ 2º - O profissional em questão, após seu retorno será obrigado a prestar serviços por dois anos, no mínimo, junto ao Município, tendo que, em caso contrário, ressarcir o órgão dos gastos efetuados durante sua ausência, em moeda corrente e atualizada.

Seção II

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Da Cultura

Art. 148

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Garantidos pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, o Município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do conhecimento humano.

Art. 149

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O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência dos feitos históricos, à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o Patrimônio Cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 150

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Os proprietários de imóveis tombados que cuidarem adequadamente desses imóveis, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei.

Art. 151

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O Município criará, instalará e manterá em cada distrito, um Centro Cultural Popular para o ensino de preservação dos valores sócio-culturais locais.

Art. 152

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O Município poderá manter convênios com instituições culturais, para apresentações de espetáculos em logradouros públicos.

Art. 153

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Fica vedada a realização de obras, reformas, serviços e demolições em prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico e paisagístico, sem o parecer dos organismos responsáveis pelo Patrimônio Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 154

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O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico, do acervo cultural público e privado.

Art. 155

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É obrigação do Município garantir todas as formas de manifestação cultural local, evitando padrões impostos que, sob qualquer forma, anulem essas expressões.

Seção III

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Do Desporto e do Turismo

Art. 156

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É dever do Município amparar e fomentar o desporto, a recreação e o lazer, como direito de todos, observados:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental;
IV - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
V - proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local;
VI - o incentivo de práticas esportivas junto às associações comunitárias organizadas.

Art. 157

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A Educação Física é parte integrante da grade curricular de ensino no Município de Rio Branco.

Art. 158

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Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente, contar com instalações para prática de atividades físicas, observadas as peculiaridades climáticas do Município.

Art. 159

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O Município definirá uma política de Turismo, reconhecendo como atividade econômica e forma de promoção sócio-cultural.

Capítulo VII

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Da Ciência e Tecnologia

Art. 160

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O Município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio de convênio com órgãos da administração federal, estadual ou entidades privadas, o desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento especializado.

§ lº - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução de problemas locais e o desenvolvimento dos setores produtivos.

§ 3º - O Município garantirá, na forma da lei, ao indivíduo, às entidades e à sociedade, o acesso às informações que detém sobre atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.

Art. 161

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O Município promoverá incentivos fiscais às empresas que comprovadamente aplicarem recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e tecnologia regional.

Parágrafo único. O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico-científica de mão-de-obra.

Art. 162

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A política científica e tecnológica municipal, deverá estabelecer prioridade para solução dos problemas sócio¬-econômicos locais, visando o bem dos munícipes.

Capítulo VIII

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Do Meio Ambiente

Art. 163

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Impõem-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente em seu território, em benefício das gerações atuais e futuras, incumbindo-lhe:

I - definir uma política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta e indiretamente encarregados de sua implementação;
II - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, particularmente, pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;
III - estimular e promover o reflorestamento de espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos a erosão e inundações;
IV - controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividade que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;
V - determinar a realização periódica por instituições capacitadas, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem, que possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;
VI - celebrar convênio com entidades públicas, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais ambientais;
VII - garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental, como também promover a conscientização e a adequação do ensino, de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
VIII - encaminhar a educação ambiental nos níveis mantidos pelo Município e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe o diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição, incluída absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia e de controle da poluição;
XIV - vedação à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;
XV - garantir a não realização de obras ou melhoramentos, visando urbanização em áreas de preservação permanente,

Art. 164

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Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no Município deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente.

Art. 165

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O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.

Art. 166

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O poder público municipal só permitirá a criação de áreas industrial e de depósito de sólidos, líquidos ou gasosos, após a anuência dos órgãos de controle ambiental.

  • Art. 167 - São vedados o transporte, depósito e armazenamento e a produção de elementos atômicos ou nucleares em Rio Branco, salvo para fins terapêuticos e semióticos, ou para pesquisas industriais com fins unicamente pacíficos.
  • Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a autorização de elementos atômicos ou nucleares para fins terapêuticos, e ao setor encarregado do Meio Ambiente do Município a autorização para pesquisas industriais com fins unicamente pacíficos.

Art. 168

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É vedado ao Município, a qualquer título, efetuar doações das áreas verdes assim definidas no Plano Diretor.

Capítulo IX

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Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência

Art. 169

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O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais previstos em lei, ou diretamente, mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, ou de pessoa idosa necessitada.

Art. 170

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O Município criará órgão especializado para atender as crianças e adolescentes necessitados de cuidados especiais, promovendo a sua integração social.

  • Art. 171 - O Município criará o Conselho Municipal de Defesa os Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho acima mencionado, garantindo a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada à infância e ao adolescente, assim como a entidades não governamentais.

Art. 172

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O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta lei, para enviar à Câmara Projeto de Lei regulamentando o Conselho criado no artigo anterior.

Art. 173

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O Município promoverá a criação e implementação de programas para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco.

Art. 174

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O Município instituirá, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, creches, visando o atendimento de crianças oriundas de famílias necessitadas

Parágrafo único. Poderá ser fomentada a participação privada na criação e manutenção das creches, através de incentivos fiscais e tributários

Art. 175

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Qualquer política que venha a ser adotada pelo Município em defesa da criança e do adolescente, deverá ser previamente discutida, tanto pelo Conselho Municipal próprio, como pelo Fórum Popular de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 176

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O Município, por seus órgãos próprios, na forma da lei, estimulará programas sistematizados de recreação ocupacional para crianças e adolescentes sem o devido apoio familiar

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º

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O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica.

Art. 2º

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A revisão da presente Lei, far-se-á, após ser concluída a da Constituição Estadual.

  • Art. 3º - Os membros de quaisquer Conselhos ou Comissões Municipais exercerão seus mandatos em caráter honorífico, exceto os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, que receberão subsídios estabelecidos em lei própria.

Art. 4º

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O Município, a partir da promulgação da presente lei, adotará leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.

Art. 5º

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No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, o Município editará lei regulamentando o uso do fumo em ambiente fechado e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

Art. 6º

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Fica criada a Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor, com estrutura própria, subordinada à Procuradoria Geral do Município, cuja função é a proteção do consumidor, obedecido o que prescreve as legislações estadual e federal.

Art. 7º

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Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, cuja composição terá representantes do movimento da mulher, da Associação Médica e da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei.

Art. 8º

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Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de doze meses, a enviar à Câmara Municipal projeto de lei criando e regulamentando a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais.

Art. 9º

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O Município, no prazo de doze meses após a promulgação desta lei, deverá adaptar-se às normas constitucionais da República e do Estado, às leis complementares e às desta lei, principalmente.

I - o Regimento Interno da Câmara:
II - o Plano Diretor;
III - o Código Tributário;
IV - o Código de Obras;
V - o Código de Posturas.

Art. 10

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Dentro do prazo de doze meses, a partir desta lei, o Município procederá a elaboração de um Plano Diretor de Saneamento Ambiental, de forma coordenada, cuja abrangência contemplará as alternativas de soluções ecologicamente compatíveis, dentre as quais:

I - captação e distribuição de água;
II - coleta, tratamento e disposição final de esgoto;
III - coleta, tratamento, disposição e reciclagem de lixo;
IV - drenagem urbana.

Art. 11

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O processo de denominação de vias e logradouros públicos será submetido à apreciação da comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de moradores.

Art. 12

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A denominação de vias e logradouros públicos com nomes de pessoas, só poderá ocorrer se estas já forem falecidas e tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado ou ao Pais.

Art. 13

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No prazo de duzentos e quarenta dias da promulgação desta lei, fica o município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.

Art. 14

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O Poder Executivo poderá descentralizar as atividades de suas Secretarias, principalmente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), procedendo a criação de postos de serviços de limpeza e conservação de ruas e praças nos diversos bairros

Art. 15

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Fica o Poder Executivo autorizado a criar locais devidamente aparelhados, para abrigar vendedores ambulantes, os quais deverão denominar-se “CAMELODROMOS’

Art. 16

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O Município, em consonância com a União e o Estado promovera esforço concentrado para a erradicação do analfabetismo

Art. 17

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, na forma da lei, na cidade de Rio Branco, em 03 de abril de 1990, 167º ano da Independência, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis, 27º do Estado do Acre e 107º do Município. Airton Rocha PresidentePMDB Carlos Beyruth Vice-Pres.PFL Emilson Brasil 1º Sec.PMDB Carlos Santiago 2º Sec.PMDB Almir DankarPDS Cleudo MendonçaPMDB Cosme MoraesPDS Francisco BezerraPMDB Francisco VidalPFL Gilvan TimermanPDS Helder PaivaPDS Luis Mesquita .PMDB Marina SilvaPT Nabiha BestenePDS Orlando SalesPMDB Raimundo SampaioPDS Regina LinoPMDB

PARTICIPANTE

Francisca MarinheiroPT

IN MEMORIAM José Nerton Café