Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título II

Art. 5º editar

O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O povo exerce o poder:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.

§ 2º Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 6º editar

Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.

Parágrafo único. O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 7º editar

É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

Art. 8º editar

O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

Art. 9º editar

A lei disporá sobre:

I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

Art. 10. editar

O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

Art. 11. editar

Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.