Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título I, Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pela iniciativa popular no processo legislativo; V - pela participação nas decisões do Município; VI - pela ação fi scalizadora sobre a administração pública.

Art. 4º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático.