Institui a Região Metropolitana de Feira de Santana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Região Metropolitana de Feira de Santana - RMFS, como unidade regional do Estado da Bahia, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Feira de Santana, Amélia Rodrigues, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, São Gonçalo dos Campos e Tanquinho, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
- § 1º - Integrarão a Região Metropolitana de Feira de Santana, ou, quando for o caso, a Área de Expansão prevista no § 2º deste artigo, os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão de quaisquer dos Municípios que integram a Região.
- § 2º - Incluem-se como Área de Expansão Metropolitana de Feira de Santana os Municípios de Anguera, Antônio Cardoso, Candeal, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Serra Preta e Riachão do Jacuípe.
Art. 2º - A organização, o planejamento e a gestão da Região Metropolitana de Feira de Santana têm como finalidades precípuas a promoção do desenvolvimento socioeconômico integrado, equilibrado e sustentável no âmbito metropolitano e a redução das desigualdades entre os Municípios que a compõem.
Art. 3º - Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado.
Art. 4º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Feira de Santana, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de planejamento, composto por um representante de cada Município que a integra, por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual e por representantes da sociedade civil, nos termos definidos em regulamento.
- § 1º - Os representantes do Poder Executivo Estadual serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir das indicações das Secretarias de Estado das áreas relativas às funções públicas de interesse comum.
- § 2º - Os representantes dos Municípios serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal.
- § 3º - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Feira de Santana será definido por ato do Governador do Estado, que fixará sua estrutura, atribuições e normas de funcionamento.
- § 4º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a interação das funções de interesse comum do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Feira de Santana.
Art. 6º - O Estado e os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei e com as que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Feira de Santana.
Art. 7º - Para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum os Municípios poderão criar consórcios públicos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
- Parágrafo único - A regulamentação desta Lei será realizada em consonância com a declaração emitida pelos Municípios que integram a Região Metropolitana de Feira de Santana e pelo Estado, no sentido de que o planejamento, a organização e a execução das ações realizadas no âmbito metropolitano sejam desenvolvidas de forma compartilhada.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano