Cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
editarFica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas do interesse comum.
Art. 2
editarA Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju.
§ 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.
§ 2º - Para as ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, da Região Metropolitana de que trata este artigo, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados recursos financeiros específicos pelos Municípios integrantes da Região, devidamente previstos ou alocados nos respectivos Orçamentos Municipais.
§ 3º - Mediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, o Poder Executivo pode decretar a transferência da sede, temporariamente, para outro Município da Região Metropolitana tratada neste artigo.
Art. 3
editarAs normas básicas, relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju, compreendendo ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum realizadas de forma integrada, devem observar as seguintes diretrizes gerais:
- I - Organização e estrutura de operação para realização das ações a cargo do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum;
- II - Compatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados;
- III - Racionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantação e funcionamento de forma integrada;
- IV - Compatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento, com a ocupação do solo e a densidade populacional;
- V - Adoção de uma política de terras, visando, prioritariamente, ao atendimento de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento;
- VI - Planejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
- a) rios e outros cursos d'água;
- b) recursos naturais renováveis;
- c) sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município;
- d) outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.
Art. 4
editarAs ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim.
Art. 5
editarA criação da Região Metropolitana de que trata esta Lei Complementar deve ser, conforme disposição constitucional, ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que a compõem, o que importa a respectiva adesão de cada um dos mesmos Municípios.
Art. 6
editarFica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7
editarEsta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução.
Art. 8
editarEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
editarRevogam-se as disposiçðes em contrário.
ALBANO FRANCO
Governador do estado