- Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China
- (Adoptada em 28 de Junho de 1990 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 28 de Junho de 1990 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 28 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1990)
Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade da Bandeira Nacional, reforçar a consciência dos cidadãos em relação ao Estado e promover o espírito de patriotismo.
Artigo 2.º A Bandeira Nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.
A Bandeira Nacional da República Popular da China é feita de acordo com as Especificações Relativas à Bandeira Nacional, promulgadas pela Presidência da Primeira Sessão Plenária da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
Artigo 3.º A Bandeira Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.
Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar a Bandeira Nacional.
Artigo 4.º Os Governos Populares locais dos vários níveis devem superintender, nas áreas sob a sua jurisdição administrativa, no hastear e no uso da Bandeira Nacional.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, os serviços do Conselho de Estado responsáveis pelas comunicações e o Departamento Político Geral do Exército de Libertação do Povo Chinês devem superintender, nas áreas sob a sua jurisdição, no hastear e no uso da Bandeira Nacional.
A Bandeira Nacional deve ser feita por empresas designadas pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e das municipalidades directamente subordinadas ao poder central.
Artigo 5.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nos seguintes locais e sedes de instituições:
1. Praça Tian'anmen e Xinhuamen, em Pequim;
2. Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;
Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
3. Ministério dos Negócios Estrangeiros; e
4. Aeroportos, portos e estações de comboio de entrada ou saída do País, e outros postos fronteiriços, bem como postos de defesa fronteiriça e costeira.
Artigo 6.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada nos dias úteis em todos os serviços do Conselho de Estado e, aos vários níveis, nos Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais e Comités locais da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês.
A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nas escolas que funcionem a tempo inteiro, excepto durante as férias de Inverno, as férias de Verão e domingos.
Artigo 7.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos órgãos governamentais dos vários níveis e pelas organizações populares no Dia Nacional, no Dia do Trabalhador, no Dia de Ano Novo e durante as festividades do Ano Novo Lunar. A Bandeira Nacional pode ser hasteada pelas empresas, comités dos aldeões, comités dos moradores, complexos urbanos (edifícios) e em lugares públicos, tais como praças e jardins, desde que os mesmos reúnam as condições necessárias.
Nas zonas nacionais autónomas onde habitem minorias étnicas em que o Ano Novo Lunar não seja uma festa tradicional, cabe aos órgãos de governo próprio dessas zonas a decisão de hastear, nesse período, a Bandeira Nacional.
A Bandeira Nacional pode ser hasteada nas zonas nacionais autónomas no dia em que se comemora o aniversário da sua constituição, bem como durante as principais festas tradicionais das respectivas minorias étnicas.
Artigo 8.º A Bandeira Nacional pode ser hasteada em festivais e comemorações importantes, actividades culturais e desportivas e exposições de grande projecção.
Artigo 9.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada e usada em actividades diplomáticas, nas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e noutros organismos de representação diplomática, nos termos definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos organismos militares, nos quartéis e nas embarcações para fins militares, nos termos definidos pela Comissão Militar Central.
Artigo 11.º A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas embarcações para uso civil e nas embarcações estrangeiras que entrem em águas territoriais da China, nos termos definidos pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela comunicação.
A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas embarcações utilizadas pelos serviços de segurança pública para defesa fronteiriça, segurança e combate a incêndios, nos termos definidos pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela segurança pública.
Artigo 12.º Nos casos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma, a Bandeira Nacional deve ser hasteada de manhã e arriada ao pôr-do-sol.
A obrigatoriedade de hastear a Bandeira Nacional nos casos previstos no presente diploma pode ser afastada quando as condições meteorológicas o não permitam.
Artigo 13.º Quando a Bandeira Nacional for hasteada, poderá realizar-se uma cerimónia.
Se for realizada uma cerimónia, todos os presentes deverão estar virados para a Bandeira Nacional e permanecer respeitosamente de pé para a saudar enquanto a mesma é hasteada, podendo o hino nacional ser tocado ou cantado.
Deve ser realizada uma vez por semana nas escolas secundárias e primárias que funcionem a tempo inteiro, excepto durante as férias, uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional.
Artigo 14.º A Bandeira Nacional será içada a meia haste, em sinal de luto, pelo falecimento de alguma das seguintes personalidades:
1. Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado e Presidente da Comissão Militar Central;
2. Presidente do Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
3. Personalidades que tenham prestado um contributo notável à República Popular da China; e
4. Personalidades que tenham prestado um contributo notável para a paz mundial ou para o progresso da Humanidade.
A Bandeira Nacional poderá ser içada a meia haste, em sinal de luto, quando ocorram acidentes graves ou calamidades naturais de que resultem grandes perdas humanas.
A decisão de içar a meia haste a Bandeira Nacional nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo do presente artigo cabe ao Conselho de Estado.
Cabe ao órgão que for criado pelo Estado com o fim de realizar as cerimónias fúnebres ou ao Conselho de Estado decidir as datas e os locais para içar a meia haste a Bandeira Nacional nos termos do presente artigo.
Artigo 15.º A Bandeira Nacional, quando hasteada, deve ocupar sempre uma posição de destaque.
A Bandeira Nacional, quando transportada em desfile com outras bandeiras, deve ocupar o lugar da frente.
A Bandeira Nacional, quando hasteada com outras bandeiras, deve ser colocada ao centro, acima das restantes ou num lugar de destaque.
Quando as bandeiras de dois ou mais países sejam hasteadas em actividades de carácter internacional, devem observar-se as disposições definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a prática internacional.
Artigo 16.º A Bandeira Nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a Bandeira Nacional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.
A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da Bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a Bandeira Nacional deve primeiro ir ao topo da haste.
Artigo 17.º Não pode ser hasteada Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis.
Artigo 18.º A Bandeira Nacional e o respectivo desenho não podem ser utilizados como marca, para fins publicitários ou em cerimónias fúnebres privadas.
Artigo 19.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar a Bandeira Nacional da República Popular da China, será responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de uma infracção de menor gravidade, o infractor será detido por período não superior a quinze dias pelo órgão de segurança pública, conforme as disposições da legislação relativa às sanções no âmbito da administração da segurança pública.
Artigo 20.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.