Lei n.º 11/2001
Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e natureza

1. São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por SA, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999.

2. Os SA são um órgão público dotado de autonomia administrativa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

3. Os SA têm por objectivo fundamental dirigir, executar e fiscalizar as medidas de política alfandegária e assumem funções de natureza policial relativamente ao controlo e fiscalização alfandegária.

Artigo 2.º
Atribuições

Os SA têm como atribuições:

1) Prevenir, combater e reprimir a fraude aduaneira;

2) Contribuir para a prevenção e repressão dos tráficos ilícitos;

3) Assegurar a supervisão das operações do comércio externo e contribuir para o seu desenvolvimento, consolidando a afirmação da credibilidade internacional da RAEM;

4) Assegurar a protecção dos direitos da propriedade intelectual nos termos legais;

5) Contribuir para o cumprimento dos deveres internacionalmente assumidos pela RAEM no domínio alfandegário;

6) Contribuir para a segurança e protecção de pessoas e bens e para a boa execução da política de segurança interna da RAEM;

7) Intervir na protecção civil da RAEM e em situação de emergência.

Artigo 3.º
Competências

1. Compete aos SA, no âmbito alfandegário:

1) Realizar estudos e organizar e disponibilizar informação tendentes à formulação da política alfandegária da RAEM;

2) Controlar e fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias introduzidas, expedidas e em trânsito na RAEM, bem como os passageiros e as suas bagagens, garantindo o cumprimento das formalidades inerentes à sua passagem pela alfândega e exercer os controlos técnicos que lhe forem cometidos;

3) Fiscalizar os objectos recebidos e expedidos da RAEM por via postal através de operador público ou privado de correios;

4) Assegurar a realização pelas entidades competentes do controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito.

2. Compete aos SA, no âmbito da propriedade intelectual:

1) Realizar as acções necessárias ao cumprimento do sistema de protecção dos direitos da propriedade intelectual nos termos legais;

2) Fiscalizar os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM, o exercício da actividade comercial e industrial e os estabelecimentos comerciais e industriais;

3) Aplicar sanções em conformidade com as legislações relativas à protecção dos direitos da propriedade intelectual.

3. Compete aos SA, no âmbito das operações de comércio externo:

1) Realizar as acções necessárias à prevenção e repressão dos tráficos ilícitos e à prevenção, combate e repressão da fraude aduaneira e proceder ao tratamento de dados e informações necessárias para o efeito;

2) Cooperar com outros serviços e entidades públicas da RAEM e com outras administrações alfandegárias no âmbito das acções referidas na alínea anterior, nomeada e respectivamente, pela prática de assistência mútua administrativa e internacional;

3) Proceder à recolha e verificação dos elementos constantes dos documentos necessários ao apuramento das estatísticas do comércio externo a efectuar pela entidade responsável;

4) Zelar pela aplicação da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado e emitir pareceres e recomendações em matéria de classificação das mercadorias;

5) Assegurar aos agentes económicos e sociais a informação adequada ao esclarecimento das suas atribuições e competências.

4. Compete aos SA, no âmbito das relações internacionais alfandegárias:

1 ) Assegurar a participação da RAEM na Organização Mundial das Alfândegas e em outras organizações internacionais em matéria alfandegária;

2) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, bem como acompanhar a sua execução e avaliar as consequências decorrentes da sua aplicação na RAEM;

3) Participar e organizar reuniões internacionais ou regionais em matéria alfandegária.

5. Compete aos SA, no âmbito da segurança interna da RAEM:

1) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos a fim de contribuir para o exercício da autoridade marítima;

2) Fiscalizar as actividades marítima e portuária;

3) Assegurar o policiamento na área de jurisdição marítima e nos locais de ligação da RAEM com o exterior;

4) Prevenir a imigração ilegal;

5) Assegurar o cumprimento da legislação na área de jurisdição marítima, nomeadamente a relativa ao comércio de vendilhões, saúde pública, relações de trabalho e uso de meios de comunicação;

6) Assegurar a remoção dos restos mortais de pessoas encontradas na área de jurisdição marítima;

7) Cooperar com as Forças de Segurança de Macau e outros serviços e entidades públicas no âmbito da segurança interna e da protecção civil da RAEM.

Artigo 4.º
Fiscalização aduaneira

1. No exercício da competência referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, os SA podem:

1) Abrir ou mandar abrir, por suspeita fundamentada, as malas ou sacos de correio;

2) Abrir, por suspeita fundamentada e em conformidade com a lei processual penal, os objectos postais para garantia da sua legalidade.

2. Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados pelo pessoal alfandegário perante os trabalhadores competentes do operador de correio, podendo ser solicitada ao remetente ou ao destinatário a abertura dos objectos postais ou proceder-se ao seu exame, na sua presença, sem violação do conteúdo.

Artigo 5.º
Zona de acção

1. Os SA exercem a sua acção em toda a área da RAEM, salvo quanto ao cumprimento das atribuições previstas nas alíneas 6) e 7) do artigo 2.°, cuja zona de acção é o seguinte:

1) A área de jurisdição marítima da RAEM;

2) Os locais da ligação da RAEM com o exterior.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no exercício das atribuições que lhe estejam legalmente cometidas, designadamente as referidas nas alíneas 1), 2) e 4) do artigo 2.º, os SA podem proceder à fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade de produção, intermediação ou venda de bens ou serviços, incluindo unidades produtoras de artigos, armazéns, escritórios e estabelecimentos comerciais.

3. Para o efeito do n.º 1, constituem a área de jurisdição marítima:

1) As tradicionais áreas marítimas da RAEM;

2) As áreas portuárias e os estaleiros de construção naval;

3) O domínio público hídrico.

4. São locais de ligação com o exterior aqueles onde verificar a entrada e saída da RAEM de pessoas e bens.

Artigo 6.º
Director-geral dos SA

1. O principal responsável pelos SA, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da RAEM, é o Director-geral dos SA, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por regulamento administrativo.

2. Os SA são dirigidos pelo Director-geral dos SA que é coadjuvado pelo Subdirector-geral e por adjuntos.

3. O Director-geral dos SA exerce a sua autoridade de comando e direcção directamente sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.

4. A competência disciplinar do Director-geral dos SA abrange a dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA e é exercida nos limites que lhe forem delegados ou subdelegados.

Artigo 7.º
Ausência e impedimento do Director-geral dos SA

As funções do Director-geral dos SA são, na sua ausência ou impedimento, acumuladas pelo Secretário para a Segurança.

Artigo 8.º
Pessoal dos SA

1. O pessoal dos SA é composto pelo pessoal alfandegário e pelo pessoal civil.

2. O pessoal alfandegário rege-se pelo regime próprio.

3. O pessoal civil rege-se pelo regime geral da função pública.

Artigo 9.º
Segredo de justiça e sigilo profissional

O pessoal dos SA está sujeito às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 10.º
Autoridade e órgão de polícia criminal

1. O Director-geral dos SA tem a qualidade de autoridade de polícia criminal.

2. O pessoal alfandegário é considerado, no exercício de funções de fiscalização, policiamento e investigação criminal, órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária praticados pelo pessoal alfandegário designado para o efeito.

Artigo 11.º
Detenção, uso e porte de arma

1. O pessoal dotado da qualidade de órgão de polícia criminal tem direito, mediante autorização do Director-geral dos SA, à detenção, uso e porte de arma, desde que oficialmente distribuída.

2. Os deveres especiais do pessoal referido no número anterior decorrente de detenção, uso e porte de arma são definidos no regime referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 12.º
Dever de colaboração

1. Todas as pessoas singulares ou colectivas devem colaborar com o pessoal alfandegário no exercício das respectivas atribuições.

2. Os proprietários dos estabelecimentos e suas subunidades ou estruturas de apoio referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes devem colaborar com o pessoal alfandegário com vista a facilitar o exercício das suas funções, bem como apresentar os documentos e prestar as informações pelo mesmo solicitadas.

3. Quem, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, impedir a entrada ou a permanência do pessoal alfandegário no exercício das suas funções nos locais a fiscalizar, comete o crime previsto e punido pelo artigo 312.º do Código Penal.

Artigo 13.º
Regime transitório de pessoal

O pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA rege-se pelo Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau até à entrada em vigor do regime referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Extinção da Polícia Marítima e Fiscal

1. É extinta a PMF com a entrada em vigor do regulamento administrativo previsto no artigo 17.º.

2. As competências atribuídas à PMF passam a ser exercidas pelos SA, considerando-se feitas aos SA as referências, na legislação em vigor, à PMF.

Artigo 15.º
Recursos

Os recursos materiais, imobiliários e outros afectos à PMF passam a estar afectos aos SA.

Artigo 16.º
Encargos financeiros

1. É criado, no Orçamento da RAEM para o corrente ano, adiante designado por OR/2001, um capítulo com o n.º 21 para o orçamento dos SA, a regular por despacho do Chefe do Executivo.

2. Os encargos decorrentes da transição de pessoal e do funcionamento dos SA são suportados por conta das dotações atribuídas a estes serviços, no corrente ano económico.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os saldos existentes nos capítulos 01 e 28 da tabela de despesas do OR/2001 relativos às dotações afectas aos SA e à PMF são transferidos para o capítulo orgânico referente aos SA.

Artigo 17.º*
Diploma complementar

A organização e o funcionamento dos SA são aprovados por regulamento administrativo.

Artigo 18.º
Alterações

1. O artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 217.º
Competência para aplicação das multas

Compete aos Serviços de Alfândega a aplicação das multas pelas infracções previstas no presente capítulo.".

2. No Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro, as expressões "Direcção dos Serviços de Economia", "DSE" e "Director da DSE" são substituídas, respectivamente, pelas expressões "Serviços de Alfândega", "SA" e "Director-geral dos SA", bem como no n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma é eliminada a expressão "através do Departamento de Inspecções das Actividades Económicas".

3. Os artigos 285.º, 288.º, 309.º e 310.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 285.º
Entidades competentes

1. Compete aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, exercer a fiscalização referida no artigo anterior, sem prejuízo das competências cometidas por lei aos outros órgãos de polícia criminal e entidades.

2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, podem os SA recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades.

Artigo 288.º
Levantamento de auto de notícia

1. Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido aos SA.

2.

Artigo 309.º
Notificações

1.

2.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial da RAEM, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;"

b)

4.

Artigo 310.º
Competência instrutória e sancionatória

1. A instrução dos processos pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo é da competência dos SA.

2. A aplicação das sanções administrativas é da competência do Director-geral dos SA.".

4. Os SA passam a exercer as competências cometidas à DSE relativamente à fiscalização de mercadorias e à instauração de processos por infracções administrativas e aplicação de multas, com excepção das relativas à certificação de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 19.º
Norma revogatória

1. Após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º, é revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, designadamente, a seguinte:

1) O Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro;

2) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;

3) O Decreto-Lei n.º 12/97/M, de 7 de Abril;

4) O n.º 1 do artigo 3.º e o quadro 1 do Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro;

5) O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a legislação que atribui competências à PMF e que por força do n.º 2 do artigo 14.º passam a ser exercidas pelos SA.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2. O disposto no artigo 18.º produz efeitos após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º.

Aprovada em 24 de Julho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 31 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.