Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público (revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
editarObjeto
editarA presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.
Artigo 2.º
editarÂmbito
editar- 1 - A presente lei aplica-se aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 - O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º
editarRegime de inventário e classificação
editar- 1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 2 - A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
- a) Pelos proprietários do arvoredo;
- b) Pelas autarquias locais;
- c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d) Por organizações não-governamentais de ambiente;
- e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;
- 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
- 4 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
- 5 - O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Diário da República.
- 6 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
- 7 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
- 8 - O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 9 - Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
- 10 - A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
- 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
- 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.
- 13 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
- 14 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 4.º
editarIntervenções em arvoredo de interesse público
editar- 1 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, no despacho de classificação do arvoredo de interesse público são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
- a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 3 - O disposto no número anterior aplica-se ao arvoredo que se encontre em processo de classificação, nos termos do artigo 3.º
- 4 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o necessário apoio técnico.
- 5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 6 - As operações de beneficiação do arvoredo de interesse público referidas no número anterior, bem como todas as ações que visem a sua valorização, salvaguarda e divulgação, podem ser apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente, em termos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
- 7 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., pode ordenar, nos termos legais, o embargo de quaisquer ações em curso que estejam a ser efetuadas com inobservância de determinações expressas na presente lei.
Artigo 5.º
editarContraordenações e processo
editar- 1 - Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:
- a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 - As contraordenações referidas no número anterior são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
- 3 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações florestais previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.
- 4 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
- b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
- 5 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
- b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 100 000 a (euro) 500 000.
- 6 - A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 7 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
- 8 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:
- a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
- b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
- c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
- d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
- e) Suspensão de licença;
- f) Privação da atribuição da licença.
- 9 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no caso da alínea e) do número anterior.
- 10 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e máxima de três anos e a prevista na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
- 11 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto na presente lei compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais.
- 12 - As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração, devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da presente lei.
- 13 - A instrução dos processos de contraordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 14 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com faculdade de delegação.
- 15 - O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a) 60 % para o Estado, sendo o montante afeto ao Fundo Florestal Permanente;
- b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
- c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 6.º
editarRegisto do arvoredo de interesse público
editar- 1 - O Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é criado no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais.
- 2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível ao público e atualizado o Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público, bem como o conjunto dos exemplares que, tendo integrado tal registo, vieram a ser desclassificados, juntamente com os motivos que levaram à perda de tal estatuto de proteção.
Artigo 7.º
editarRegiões Autónomas
editarA presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que são objeto das necessárias adaptações.
Artigo 8.º
editarRegulamentação
editarO Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º
editarNorma revogatória
editarÉ revogado o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
Artigo 10.º
editarEntrada em vigor
editarA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.