Modifica o Brasão de Armas e cria a Bandeira do Estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
editarFica modificado o Brasão de Armas do Estado de Alagoas, criado pelo Decreto n. 53 de 25 de maio de 1894 e restabelecido pelo Decreto n. 373 de 15-11-1946, passando a ter as seguintes características: ESCUDO PORTUGUÊS, antigo, em posição natural, partido em prata. À destra com rochedo de goles (vermelho), sainte de um mar ondado e movente da ponta que sustém uma tôrre também de goles (vermelho) que é de Penedo. À sinestra, com três morros de goles (vermelho) unidos, postos em faixa, o do meio mais alto, saintes de um contra-chefe de oito faixas ondadas de blau (azul) e prata, alternadas, que é de Pôrto Calvo. No chefe, ondado de blau (azul), três tainhas de prata, postas em contraroquete, que é das Alagoas. Por apoios, à destra, um côlmo de cana-de-açúcar empendoado, e à sinestra, um ramo de algodoeiro, encapuchado e florado, ambos de sua côr. Em cima, estrêla de prata, de cinco pontas, como timbre. Em baixo, listel de sinopla (verde), dedruado (orlado) de jalne (oiro), com o mote: Ad Bonum et Prosperitatem em letras do mesmo.
Art. 2
editarFica criada a Bandeira do Estado de Alagoas, com as seguintes características: Bandeira retangular, terciada em pala, de vermelho, branco e azul. Ao centro, o Brasão de Armas do Estado, sem o mote.
Art. 3º
editarEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 23 de setembro de 1963, 74º da República.
LUIZ CAVALCANTE
Governador