Veda o uso de cores diferentes da branca e da vermelha, nos desenhos, logotipos, distintivos e outras figuras utilizadas por quaisquer órgãos dos Poderes do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1
editarFica vedado o uso de cores diferentes da branca e da vermelha, previstas na Bandeira do Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 2.793, de 8 de janeiro de 1963, nos desenhos, logotipos, distintivos e outras figuras utilizadas por quaisquer órgãos dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. Todo escrito contido nos símbolos de que trata este artigo será obrigatoriamente de cor preta.
Art. 2
editarO descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a pena de responsabilidade.
Art. 3
editarEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1991.
Romeu Queiroz
Presidente da Assembléia Legislativa MG.