Lei estadual de Santa Catarina 126 de 1895

Art. 1º

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Ficam estabelecidas as armas e bandeira do Estado.

Art. 2º

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As armas constirão em uma estrella branca anteposta á qual uma aguia, vista de frente, de asas estendidas, segurará com a garra direita uma chave e com a esquerda uma ancora encruzadas, ornando-lhe o peito ume scudo com o distico "17 de Novembro", escripto horizontalmente. Um ramo de trigo do lado direito e um de café do lado esquerdo, ligados na parte inferior por um laço com as pontas fluctuantes, de côr encarnada, que terá o distico "Estado de Santa Catharina", inscripto com letras brancas, circumdarão a mesma aguia, sobre a qual se firmará o barrete phrigio, de côr encarnada.

Art. 3º

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A bandeira do Estado compor-se-á de faixas brancas e encarnadas, dispostas horizontalmente, em número igual ao de comarcas do Estado, de um um losango da côr verde collocado no centro da bandeira, tendo impressa tantas estrellas de côr amarella quantos forem os municípios do estado.