Lei estadual do Ceará 393 de 1897

O povo do Estado do Ceará, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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As armas do Estado serão representadas por um escudo encimado por um forte de antiga construção e desenhado da seguinte maneira: Uma ellipse atravessada por uma zona em sentido obliquo, da esquerda para a direita, e semeada de estrellas, symbolisando os differentes municipios do Estado, mostrará, no centro do escudo, uma parte do litoral, comprehendida a enseada, e o farol do Macuripe; e um debuxo de passaro destacar-se-á do angulo direito do mesmo escudo, cercando-o ramos de fumo e algodão, tudo conforme modelo annexo.

Art. 2º

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Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio da Presidencia do Ceará, em 22 de setembro de 1897, 9ª da Republica.

Antonio Pinto Nogueira Accioly

Servindo de secretario
Cezio d'Albuquerque Martins Pereira