Institui o brasão de armas e a bandeira do município de Paulínia.
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A câmara municipal decreta e eu, prefeito do município de Paulínia, promulgo a seguinte lei:
Art. 1°
editarFica instituído, de acordo com o disposto no § 3°, do Artigo 1°, da Constituição do Brasil, e na forma da Lei Municipal n° 192, de 19 de novembro de 1969, O Brasão de Armas do Município de Paulínia, nos termos da presente Lei e seu Anexo I.
Art. 2°
editarO Brasão de Armas do Município de Paulínia, de autoria do prof. dr. Wallace de Oliveira Guilleri, advogado, licenciado em história e heraldista, assim se descreve heraldicamente:
- Escudo sanítico: de sinople, um facho de ouro, aceso de goles, posto em banda, brocante sobre uma faixa em divisa de prata, ondada e aguada de três peças de blau,; a faixa em divisa acompanhada, em chefe, de uma roda dentada de ouro, e, em ponta, de uma retorta de prata, voltada; sobre-o-todo, um escudete português clássico, com as armas de Campinas, que são: de blau, uma fênix de ouro renascente de sua imortalidade.
- Coroa mural: de prata, de oito torres ameadas e sua porta cada uma.
- Suportes: à dextra e à sinistra, uma haste de cana e um ramo de algodão florido, tudo de sua cor, em aspa na ponta.
- Divisa: "Paulínia - Chamas do progresso", de prata em listel de sinople, brocante sobre as extremidades dos suportes.
Art. 3°
editarQuando o Brasão de Armas for reproduzido monocronicamente, observar-se-à a notação heráldica universalmente adotada.
Art. 4°
editarPublicar-se-à o Brasão de Armas em Anexo à presente Lei, somente em reprodução monocrônica.
Art. 5°
editarFica, também, instituída a Bandeira do Município de Paulínia, de autoria do Heraldista prof. Arcéone Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, que será esquartelada em cruz, sendo os quartéis verdes constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre-faixas azuis, dispostas duas a duas nos sentidos horizontal e vertical, e que partem de um losango branco central, onde o Brasão de Armas do Município é aplicado, conforme o Anexo II.
Art. 6°
editarO Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a forma, apresentação, uso e demais características dos símbolos municipais ora instituídos.
Art. 7°
editarA prefeitura e a câmara municipal passarão, desde logo, a utilizar, nos papéis impressos, o Brasão de Armas ora aprovado, permitido o uso dos atuais até se esgotarem os estoques.
Art. 8°
editarA prefeitura municipal fará publicar, oportunamente, folheto especial, a ser distribuídos às repartições públicas, bibliotecas, entidades, professores, escolares, funcionários e interessados, contendo o texto da presente Lei, a reprodução do Brasão a cores e monocrônica, a bandeira em polioromia, e as respectivas justificativas histórico-heráldico-simbólicas.
Parágrafo único. O folheto poderá conter, também, notícias e atos relativos ao concurso a que se referem a Lei n° 192, de 19 de novembro de 1969 e Decreto n° 256, de 04 de dezembro de 1969.
Art. 9°
editarA prefeitura municipal providenciará a confecção dos símbolos ora instituídos.
Art. 10
editarFica o Executivo Municipal autorizado a abrir, na Contadoria Municipal, um crédito especial de NC$ 5.000 (cinco mil cruzeiros novos), para atender as despesas com a execução desta Lei.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações de créditos, que o prefeito fica autorizado a realizar.
Art. 11
editarEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vicente Amatte