Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo a lei seguinte:
ARTIGO 1º — As colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título.
ARTIGO 2º — É da exclusiva competência do Congresso da República fazer as leis orgânicas coloniais e os diplomas legislativos coloniais que abrangerem:
- a) Cessão de direito de soberania ou resolução sobre limites de território da Nação;
- b) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra ou a paz;
- c) Resoluções sobre tratados e convenções;
- d) Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais;
- e) Definição da competência do Governo da Metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
- f) Alteração da organização do Poder Judicial.
ARTIGO 3º — Os diplomas não enumerados no artigo antecedente são da competência do Poder Executivo se respeitarem a providências gerais extensivas a mais de uma colónia ou dos governos coloniais se respeitarem a providências restritas a colónias determinadas.
- § 1.º – A competência legislativa dos governos coloniais exerce-se sob a fiscalização da metrópole e com o voto de conselhos legislativos onde haverá representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.
- § 2.º – O exercício da competência atribuída neste artigo ao Poder Executivo será precedido de informação dos conselhos legislativos das colónias a que directamente interessar, devendo o Poder Executivo submeter ao Congresso da República os actos que praticar contra essa informação.
ARTIGO 4º — Compete ao Poder Executivo, para orientar e fiscalizar a acção legislativa dos governos coloniais:
- 1.º – Sancionar ou rejeitar as providências legislativas desses governos;
- 2.º – Suprir o voto dos respectivos conselhos em caso de recusa.
- § único - A faculdade designada no n.º 2.º só pode ser exercida quando urgentes e imperiosas circunstâncias de administração pública o exigirem.
ARTIGO 5º — As funções de administração de cada colónia são exercidas, sob a fiscalização do Poder Executivo, pelo Governador, assistido dum conselho executivo, que será ouvido sobre os actos importantes da administração da colónia e sobre os regulamentos e instruções necessárias à boa execução dos diplomas vigentes no respectivo território.
ARTIGO 6º — As faculdades do Poder Executivo, nas colónias que este julgar conveniente submeter temporariamente ao regime de Altos Comissariados, serão exercidas por Altos-Comissários, que lhe prestarão contas e por esse exercício ficarão responsáveis nos termos das leis de responsabilidade.
- § único – Estas faculdades serão exercidas cumulativamente com as funções do Governador quando a área do Alto Comissariado abranger uma só colónia.
ARTIGO 7º — A competência atribuída nos artigos 3.º e 4.º ao Poder Executivo exerce-se por delegação do Poder Legislativo, que terá a faculdade de revogar os actos que forem praticados no exercício dessa delegação.
- § único – Serão obrigatoriamente submetidas ao Congresso da República a rejeição de providências legislativas dos governos coloniais ou o suprimento de voto dos respectivos conselhos.
ARTIGO 8º — Ficam eliminados os artigos 67.º e 87.º da Constituição da República Portuguesa, devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição, onde no título V sob a epígrafe «Das colónias portuguesas» serão insertos os artigos 1.º a 7.º desta lei.
O Presidente do Ministério e Ministro da Agricultura, e os Ministros das demais Repartições a façam imprimir, publicar e correr.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1920.
- ANTÓNIO JOSÉ DE ALMEIDA – António Joaquim Granjo - Felisberto Alves Pedrosa - Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso - Inocêncio Camacho Rodrigues - Hélder Armando dos Santos Ribeiro - Ricardo Pais Gomes - João Carlos de Melo Barreto Francisco Gonçalves Velhinho Correia - Manuel Ferreira da Rocha - Artur Octávio Rego Chagas - Júlio Ernesto de Lima Duque.