Lei n.º 635, de 28 de Setembro de 1916

Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:


ARTIGO 1º — O n.º 3.º do artigo 3.º da Constituição Política da República Portuguesa fica substituído pelo seguinte:

«A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento nem foros de nobreza e extingue os títulos nobiliárquicos e de Conselho.

Os feitos cívicos e actos militares podem ser galardoados com ordens honoríficas, condecorações ou diplomas especiais. Se as condecorações forem estrangeiras, a sua aceitação depende do consentimento do Governo Português».


ARTIGO 2º — 0 n.º 22.º do artigo 3.º da Constituição é eliminado.


ARTIGO 3º — Após o artigo 59.º da Constituição será inserto o seguinte artigo:

ARTIGO 59.º – A
A pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
§ único – Exceptua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro da guerra.


ARTIGO 4º — A Constituição Política da República Portuguesa será novamente publicada com as modificações constantes dos artigos anteriores.


ARTIGO 5º — Fica revogada a legislação em contrário.


O Presidente do Ministério e os Ministros de todas as Repartições a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1916.

- BERNARDINO MACHADO – Afonso Costa – Brás Mousinho de Albuquerque – Luís de Mesquita Carvalho – José Mendes Ribeiro Norton de Matos – Vítor Hugo de Azevedo Coutinho – Augusto Luís Vieira Soares – Francisco José Fernandes Costa – Joaquim Pedro Martins – António Maria da Silva.