Lei n.º 833, de 16 de Dezembro de 1918

ARTIGO 1º - São suspensos, até à revisão constitucional determinada no artigo 2.º as disposições transitórias do decreto n.º 3996 1, de 30 de Março de 1918, os artigos 116.º a 121.º inclusive deste decreto.

§ único – Até a revisão constitucional considera-se em pleno vigor a Constituição Política de 1911, na parte alterada pelos referidos artigos.


ARTIGO 2º - O Presidente da República a eleger desde já, nos termos do § 2.º do artigo 38.º da Constituição Política, exercerá o cargo até à posse do Presidente da República que for eleito se harmonia com o novo Estatuto Constitucional.

§ único – A inelegibilidade estabelecida no artigo 50.º da Constituição é suspensa para a eleição a realizar desde já.


ARTIGO 3º - Até a posse do Presidente da República, que o Congresso vai eleger, conforme o citado artigo 38.º, §§ 2.º e 3.º, são mantidos na plenitude do Poder Executivo os actuais Ministros ou Secretários de Estado, sob a Presidência do Ministro da Marinha e interino dos Negócios Estrangeiros, Sr. Almirante João do Canto e Castro Silva Antunes.


ARTIGO 4º - Considera-se em pleno vigor o artigo 53.º da Constituição.


ARTIGO 5º - São confirmadas todas as disposições com carácter legislativo, promulgadas pelo Poder Executivo, relacionadas com a morte do Chefe do Estado.

§ único – É autorizado o Poder Executivo a promulgar quaisquer outras providências de carácter análogo.


ARTIGO 6º - Esta lei considera-se desde já promulgada e entra imediatamente em vigor.


ARTIGO 7º - Fica revogada a legislação em contrário.


Palácio do Congresso da República, 16 de Dezembro de 1918.


- Zeferino Cândido Falcão Pacheco - Luís Caetano Pereira Francisco Rompana.