Lei n.º 891, de 22 de Setembro de 1919

Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:

ARTIGO 1º — Compete ao Presidente da República:

1.º – Nomear o Presidente do Ministério e os Ministros, de entre os cidadãos portugueses elegíveis, e demiti-los;
2.º – Convocar extraordinariamente as Câmaras Legislativas quando assim o exija o bem da Nação;
3.º – Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do poder Legislativo, expedindo os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das mesmas;
4.º – Nomear, reintegrar, transferir, aposentar, reformar, demitir ou exonerar os funcionários civis ou militares, na conformidade das leis, ficando sempre ressalvado aos interessados o direito de recurso aos tribunais competentes;
5.º – Representar a Nação e dirigir a política externa da República, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo;
6.º – Declarar, por período não excedente a trinta dias, o estado de sítio em qualquer ponto do território nacional, nos casos de agressão estrangeira ou grave perturbação interna, nos termos dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do n.° 16.° do artigo 26.° da Constituição;
7.º – Ajustar quaisquer convenções internacionais e negociar tratados de paz e de aliança, de arbitragem e de comércio, submetendo-os, depois de concluídos, à aprovação do Poder Legislativo;
8.º – Indultar e comutar penas;
9.º – Prover a tudo quanto for concernente à segurança nterna e externa do Estado, na forma da Constituição;
10.º – Dissolver as Câmaras Legislativas quando assim o exigirem os superiores, interesses da Pátria e da República, mediante prévia consulta do Conselho Parlamentar.

§ 1.º – Este Conselho, que não poderá ter mais de dezoito membros, será feito pelo Congresso na primeira sessão depois da promulgação desta lei, de forma a nele serem representadas todas as correntes da opinião na seguinte proporção:

4 membros do Congresso elegem 1: 5 a 15, 2; 16 a 45, 3; 46 a 90, 4; 90 por diante, 5.

§ 2.º – Este Conselho será presidido pelo Presidente do Congresso, que será incumbido de transmitir ao Presidente da República as opiniões do Conselho, constantes da sua acta, indicando-lhe qual foi o voto da maioria.

§ 3.º – O Conselho fica absolvido de pleno direito logo que termine o seu mandato o Congresso que o elegeu.

§ 4.º – O Congresso que suceder, na sua primeira sessão depois de constituído, elegerá o Conselho Parlamentar.

§ 5.º – No decreto de dissolução será fixado o dia, dentro dos quarenta imediatos à sua publicação oficial e sem faculdade de alteração, em que deverão reunir os colégios eleitorais. A inobservância deste preceito tornará o decreto da dissolução nulo de pleno direito.

§ 6.º – As eleições serão efectuadas pela lei eleitoral em vigor ao tempo da dissolução, e as Câmaras novamente eleitas serão pelo Poder Executivo convocadas a reunir dentro de dez dias, imediatos ao encerramento definitivo das operações eleitorais no continente, e se o não forem reunirão por direito no décimo dia.

§ 7.º – Durante o período que decorrer entre o acto da dissolução e a reunião das Câmaras eleitas, ao Poder Executivo é defeso declarar o estado de sítio, salvo o caso de guerra com País estrangeiro, devendo nesta hipótese realizar-se as eleições e ser convocadas as Câmaras eleitas em curto prazo após o restabelecimento da normalidade, e as Câmaras dissolvidas serão imediatamente convocadas, ou reunirão por direito próprio, no prazo de dez dias, contados da data da declaração do estado de sítio, exclusivamente para o Poder Executivo lhe comunicar o estado de sítio, relatar os acontecimentos e obter autorização para fazer a guerra.

§ 8.º – Durante o período que decorrer entre o acto da dissolução e a reunião das Câmaras eleitas, o Poder Executivo restringir-se-á rigorosamente ao exercício das suas atribuições próprias, caducando por esse acto todas as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, sendo nulos de pleno direito, não podendo ter execução, nem ninguém lhes devendo obediência, todos os actos do Poder Executivo contrários aos preceitos constitucionais.

§ 9.º – Em caso de dissolução, todos os despachos do Poder Executivo para nomeação e colocação de pessoal, e ainda sobre concessões feitas durante o interregno parlamentar, terão de ser considerados provisórios.

§ 10.º – Se durante o período que decorrer entre o acto da dissolução das Câmaras e a reunião das eleitas se produzir a vacatura da Presidência da República, a eleição do novo Presidente só será feita pelas novas Câmaras reunidas em sessão conjunta e nos termos do disposto no § 1.° do artigo 38.° da Constituição.

§ 11.º – As Câmaras dissolvidas serão convocadas, ou reunirão por direito próprio, em todas as hipóteses, previstas na Constituição, em que o funcionamento do Poder Legislativo é considerado indispensável, devendo essas Câmaras restringir as suas deliberações exclusivamente ao assunto que motivar a convocação ou a reunião por direito próprio.

§ 12.º – As nossas Câmaras serão eleitas por uma legislatura ordinária completa, sem prejuízo do direito de dissolução.

ARTIGO 2º — As atribuições a que se refere o artigo anterior serão exercidas por intermédio dos Ministros, nos termos do artigo 49.º da Constituição, salvo as atribuições do n.º 1 do artigo antecedente.

ARTIGO 3º — Ficam deste modo substituídos os artigos 47.º e 48.º da Constituição, devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição, inserindo, no lugar competente, o texto dos artigos 1.º e 2.º desta lei.

O Presidente do Ministério e Ministro do Interior e os Ministros das demais Repartições a façam imprimir, publicar e correr.

Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1919.


- JOÃO DO CANTO E CASTRO SILVA ANTUNES - Alfredo Ernesto de Sá Cardoso - Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso - Francisco da Cunha Rego Chaves - Helder Armando dos Santos Ribeiro - Silvério Ribeiro da Rocha e Cunha - João Carlos de Melo Barreto - Ernesto Júlio Navarro - Alfredo Rodrigues Gaspar - Joaquim José de Oliveira - José Domingues dos Santos César Justino de Lima Alves.