Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço

Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL,
no uso da competência que lhe foi conferida pelo Nº 3, do Art. 2º do Decreto No 78.724, de 12 de novembro de 1976, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, que com esta baixa.

Art. 2° Revogar a Portaria no 026/DGP, de 05 de junho de 1989.

Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

1. Finalidade editar

Estabelecer orientação para organização dos processos relativos a amparo do Estado, por morte ou invalidez decorrente de acidente em serviço, visando proporcionar adequado estudo e solução dos mesmos.

2. Referência editar

  • Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
  • Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
  • Portaria nº 027 - DGS, de 12 de dezembro de 1990.

3. Acidente em Serviço - Conceituação editar

a. É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas no Decreto nº 57.272, de 16 Nov 65, modificado pelos Decretos nº 64.517, de 15 Mai 69 e 90.900, de 05 Fev 85, e aquele que, mesmo não sendo a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, tenha relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou a incapacidade, na forma dos Art 2º e 3º da Port DGS nº 027, de 12 de Dez 1990 (Instruções Reguladoras dos documentos Sanitários de Origem - IRDSO).

b. Também são considerados acidentes em serviço os verificados no interior das Organizações Militares, independente de ação das vítimas e em virtude de sinistros, tais como, incêndios, explosões, desabamentos, desmoronamentos e outras ocorrências que independam de sua vontade.

c. Não serão considerados acidentes em serviço se os mesmos forem resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

4. Procedimento à Observar editar

a. O acidente em serviço será confirmado por intermédio de sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), que deverá ser parte integrante do processo, para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.

b. A sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como:

1) se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;
2) se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
3) se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
4) se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM;
5) se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido entre a origem e o destino; e
6) se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso, deverá ser observado, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo

militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço,. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte.

c. Aos processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, deverá ser anexada, pelo interessado, a 2ª via ou cópia autenticada do Documento Sanitário de Origem (DSO), que constitui peça fundamental do elemento de prova.

d. Quando não for lavrado ou completado o DSO, por falecimento do acidentado, deverão ser anexados ao processo o exame de corpo de delito e o laudo da necrópsia.

e. Nas guarnições onde for impossível a realização de necrópsia esta deve ser substituída pela certidão de óbito acompanhada de toda a documentação médica referente ao falecido e de uma declaração do Cmt da OM informando da impossibilidade da realização da necropsia.

f. Quando houver falecimento de militar da ativa, que seja portador de DSO caracterizando acidente em serviço, que poderia ter ocasionado a morte do acidentado, deverá ser anexada ao processo a documentação médica, preferencialmente o laudo de necropsia, com o objetivo de caracterizar se a causa de morte teve relação de causa e efeito com o acidente constante do referido DSO.

g. Para a garantia dos benefícios previstos na legislação pertinente, a relação de causa e efeito do acidente em serviço deve estar perfeitamente caracterizada no processo em que se solicita amparo do Estado.

h. Todos os processos em que for solicitado amparo do Estado, em decorrência de acidente em serviço, deverão conter o parecer da Seção de Saúde Regional, indicando se a morte ou a incapacidade física foi conseqüência de acidente em serviço. Os encaminhamentos seguirão os canais de Comando, que expressarão seus pareceres.

i. As RM (SIP), em caso de morte, concederão, inicialmente, os benefícios normais previstos na pensão Militar.

Bibliografia editar