A Prefeitura acaba de dar provas da sua sinceridade no anunciado empenho de obstar à conversão do funcionalismo em máquina eleitoral, exonerando o chefe do distrito sanitário e dois comissários de higiene, por lhe constar que são candidatos ao Congresso Fede­ral nas eleições deste mês. Nada mais raro entre nós que semelhante correspondência entre as palavras e os atos neste assunto, onde os documentos oratórios de abstenção eleitoral, e expedidos pela administração pública, de ordinário só servem para acobertar a mais descarada interferência dos seus empregados no escrutínio popular.

Esse ato pôs o dedo numa chaga inveterada; pois, dos três funcionários destituídos, dois, deputados ao Congresso Nacional na legislatura finda, já ocupavam esses cargos em 1896, quando foram eleitos e reconhecidos, à sombra de uma legalidade que nenhum obstáculo a uma ou outra coisa opõe. Graças a ela, o mais fácil jogo de serviços entre as várias peças do mecanismo municipal assegura a constituição e perpetuação desses sindicatos políticos, a cuja força, por obra dos triângulos e guaratibas, deve o Rio de Janeiro o ser hoje dos últimos burgos podres num país deles coberto.

Infelizmente, porém, nem sempre, no exercício do poder, as boas intenções do administrador vigoroso encontram aberto o campo e alhanado o solo à execução dos melhores desígnios. Alegarão os demitidos que a lei de 26 de janeiro de 1892, assento do nosso direito eleitoral, não veda aos serventuários da higiene municipal o mandato legislativo, e que reiteradas deliberações do Congresso republicano excluem a incompatibilidade aparentemente subentendida na resolução do prefeito. Objetarão ainda ao golpe administrativo que, achando-se dois deles em licença e o terceiro no desempenho de uma comissão legal, foi precipitada e inoportuna a exoneração, que os feriu. Mas, admitida a demissibilidade, nas funções que exercitavam, e a superioridade moral dos motivos, a que obedeceu a administração do município no intento de contribuir, para sanear os comícios populares, nenhuma das duas considerações procederia. O fato de não estarem em exercício os exonerados não tolheria à autoridade competente o arbítrio de exonerar funcionários exoneráveis, cujo proceder contrariava um plano geral de moralização, a todos os respeitos digno de louvor; e isso tanto mais, quanto a inatividade não corta entre os licenciados e os outros membros do mecanismo oficial as relações efetivas, cuja exploração corrompe o voto popular, ou o oprime.

O estorvo real e sério à medida em questão é a inamovibilidade, que vários atos legislativos asseguram a esses cargos. Vitalícios alegam eles ser perante o decreto de 8 de agosto de 1892, arts. 9º, 10º e 11º, o decreto nº 431, de 2 de outubro de 1897, art. 1º, o decr. nº 471, de 17 de dezembro do mesmo ano, e o decr. nº 494 desse mês, art. 45. Não verificamos esses textos; porque não temos dúvida nenhuma de que sejam exatos. Muito há que a maré das vitaliciedades invadiu tudo. Na própria administração federal essa praga destruidora de toda a seriedade no serviço se estende aos empregos de ínfima categoria, sem excluir aqueles onde a amovibilidade do funcionário é da essência da função. Na municipal, não sabemos se e por que lhe terão escapado os serventes das repartições e os varredores das ruas.

Os Estados Unidos elevaram à altura de teoria política, alternativamente desfrutada pelas várias parcialidades, o spoil system, pelo qual os cargos públicos pertencem aos instrumentos do bando vencedor no pleito eleitoral. No Brasil, que dele conhece apenas o simulacro, a fecundidade dos partidos, nestes sete anos, engendrou, para a espécie, uma solução, em confronto da qual empalidece e desaparece o invento norte-americano. A facção, que teve a fortuna de empalmar o Governo, cola para sempre os seus instrumentos aos postos vantajosos do mundo oficial pelo aglutinativo indestrutível da vitaliciedade.

Não se pode contestar que uma raça capaz deste portento de sagacidade política emparelha em nível com a delicadeza das constituições mais difíceis, dos sistemas de governo mais adiantados.

Como quer que seja, porém, se esse produto das originalidades do nosso temperamento lançou raízes na lei, e tem nela o seu apoio, não é aos seus juízes que compete remediar à anomalia de situação tão estranha. Da ilegitimidade da lei não cabe ao administrador sentenciar. Se ela ofende o critério moral, o legislador que a revogue. Se contravém à Constituição, neguem-lhe obediência os tribunais.

Ante eles é que tomáramos ver quanto antes posta a questão nos seus devidos termos. Os verdadeiros termos desta questão, nos quais ainda não foi suscitada, e onde cumpre que o seja, estão na inconstitucionalidade das leis, que têm prodigalizado o caráter de vitalícios a cargos, cuja natureza o repele, ou o não reclama. Fora dos casos especialíssimos, em que ela resulta de necessidades superiores, inerentes aos mais altos motivos de ordem pública, a vitaliciedade incorre palmarmente no vício de incons­titucional.

É a vitaliciedade um privilégio; e os privilégios não se admitem, senão excepcional e estritamente onde o bem público os exigir. Já a Constituição do império (art. 179, § 16) declarava “abolidos todos os privilégios, que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade pública”. E, se a da República não consagra texto idêntico, não há dúvida nenhuma que o espírito manifesto das suas instituições é ainda mais inconciliável que o das da monarquia com toda a espécie de situação pessoal, que apresentar esse cunho. Demais, o seu art. 78 determina que “a especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que estabelece e dos princípios, que consigna”.

Não pode ser constitucionalmente sustentada, pois, a vitaliciedade, senão nas hipóteses em que a própria Constituição a decretar, ou, por exceção dificilmente verificável, naquelas, em que seja necessária à eficácia da função, nativa à sua índole, imprescindível à sua defesa. Nesta averbação, só conhecemos realmente contempláveis, além dos ofícios de notariado e das situações especiais, em que essa regalia se obtém pela competência adquirida em longos serviços, os cargos do magistério superior, cuja dignidade, independência e utilidade não se conciliam com o arbítrio administrativo. A alta ciência deve estar fora do alcance do poder. Tirada esta especialidade, onde a exceção emana de um título imemorial e universal, só há duas classes de vitaliciedade constitucionais neste país: a da investidura judiciária e a dos postos e patentes militares. Ambas elas, além de encontrarem o seu fundamento na essência das coisas, têm a sua base formal no pacto de 1891. Prescreveu este (art. 59) que “os juízes federais são vitalí­cios, e perderão o cargo unicamente por sentença judicial”. Estatuiu, por outro lado (art. 76), que “os oficiais do exército e da armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes”.

Fora daí a vitaliciedade não exprime uma garantia impessoal da função, mas um benefício pessoal do funcionário, e vai esbarrar no art. 73 da carta republicana, que declara: “Os cargos públicos civis, ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir”. Corresponde esta disposição à da carta imperial, art. 179, § 14, não revogada, que diz: “Todo cidadão pode ser admitido aos cargos públicos, civis, políticos, ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes.” Ora com esse princípio da administração pelas capacidades e da concorrência entre as capacidades, que ambas as constituições esposaram, não se harmoniza absolutamente um regímen, onde o cargo se converte em patrimônio do ocupante, e basta um momento político, para imobilizar nas suas criaturas as funções públicas pelo espaço de uma geração.

Depois ele desnatura e aniquila o poder executivo, paralisando-lhe a ação prestadia em toda a extensão da sua maior tarefa: a de administrar. Com um exército de vitalícios não há governo possível. Governo é presteza, é celeridade, é subordinação, é responsabilidade nos superiores pelos atos dos subalternos, é confian­ça dos preponentes nos prepostos; e nada absolutamente disto se concebe, onde cada empregado revestir contra a autoridade dos seus chefes a coiraça da vitaliciedade.

Não tem cotação, a não ser na ordem do ridículo, o que, a este respeito, se está passando no Brasil. Foi a ditadura de 1891 a 1894 que semeou esta calamidade em prol dos seus amigos. O terreno, propício a todas as aberrações, recebeu-a avidamente. Da administração federal passou à estadual, da estadual à municipal. Somos hoje, em conseqüência, a terra dos vitalícios, isto é, a da administração mais tumultuária, mais degenerada, mais incapaz e mais estéril que se conhece entre os povos de alguma conside­ração.


Uma vez, pois, que, para acudir a esse destempero geral, não podemos contar com as legislaturas, absorvidas nos interesses das suas facções, tente-se o remédio indispensável pela justiça fe­deral.