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A ESCRAVIDÃO

aculdades, aos quaes não se póde deixar livre o exercicio de seus direitos, sem expõl-os a abusar d'elles contra os outros ou em prejuizo proprio, e que precisam, por tanto, não só da protecção das leis, como dos cuidados da humanidade.

     Si um homem deve á perda de seus direitos a garantia de sua subsistencia; si a restituição d'esses direitos o expõe a ficar privado do necessario, então a humanidade exige que, o legislador concilie o segurança d'esse homem com o exercicio de seus direitos, E' o caso dos escravos negros e dos escravos da gleba. Aos primeiros — cujas senzalas, moveis e provisões de bocca pertencem ao senhor, — restituindo-lhes bruscamente a liberdade, se os reduziria á miseria. Os segundos — cujas terras cultivadas e cujas choupanas de morada pertencem tambem ao senhor — poderão ficar, por uma refórma brusca, livres porém arruinados.

     Por isso, em taes circumstancias, não restituir de chofre o exercicio dos direitos naturaes não importa violal-os e nem continuar a proteger os violadores, porém simplesmente obrar com prudencia no modo de destruir os abusos de maneira que a justiça feita a um desgraçado se torne para elle, com mais certeza, um elemento de felicidade.

     Um dos primeiros direitos que o homem adquire ao entrar na sociedade é o de ser protegido pela força publica contra a violencia; por isso, o legislador deve á sociedade não admittir no seio d'ella homens que lhe sejam estranhos, ou que a possam perturbar, e deve-lhe tambem o não fazer leis — ainda as mais justas — que presuma deverem produzir perturbações, salvo havondo certeza na