— Viuva, a mulher terá que dar contas da sua administração ao conselheiro que o defunto tenha deixado nomeado, se elle ainda depois da morte tiver reservado o poder de dirigir a esposa, sob pena de lhe ser tirada a administração (art.º 161.º).
Caso venha a contrahir segundas nupcias, a mulher perde imediatamente a administração e o usufructo da fortuna dos filhos menores, (art.º 162.º), o que seria justo se o homem no mesmo caso não continuasse a gosar os privilegios que lhe negam a ella.
O filho pode ser emancipado antes da idade legal pelo simples consentimento paterno; pelo consentimento da mãe só quando, viuva, tenha assumido o poder paternal (art.º 304 § 2.º)
Até para a tutela dos menores se prefere quasi sempre a linha paterna (art. 200.º § 5.º)
Portanto, legalmente, a mãe representa nada ou quasi nada na vida dos filhos, que, segundo o velho direito romano, pertencem á absoluta autoridade do pater-familiæ.
Quantos abusos e injustiças pode acarretar sobre as pobres criaturas humanas, que a lei