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ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia politica e social do país comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos êsses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por êle se responsabilizaram e Juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL;
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de Janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes dêste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dêle, só voltando os mesmo funcionar quando convocados pelo Presidente da República.