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vo, e não responda perante nenhum meu Official, quando acontecer que lhe não queiram guardar seus privilegios.

E assim bei por bem e mando que o dito Armador-mór conheça de todos os feitos crimes ou civeis do dito Armeiro, ou de seus Officiaes, ou Official, que goze do dito privilegio; o qual conhecimento tomará dos ditos feitos entre as partes, quando estiver no Logar, ou dentro das cinco leguas onde o dito Espingardeiro, e seus Officiaes, e demandados, forem moradores; e estando mais longe que de cinco leguas, conheça dos ditos feitos o Juiz Ordinario, donde o demandado e o accusador morar.

E sendo caso que o dito Armador-mór tome conhecimento de algum feito entre as ditas partes privilegiadas, por assim estar dentro das cinco leguas, onde o demandado e accusador fôr morador, e depois se fôr para outra parte mais longe das ditas cinco leguas, deixará o tal feito, nos lermos em que estiver, ao Juiz Ordinario, donde o demandado fôr morador, o qual d’ahi em diante conhecerá delle, como se a principio perante elle começara.

E por esta notifico ao dito Armador que a mim me praz que o dito Espingardeiro Jacinto Pereira seja aposentado da idade de sessenta annos para cima; e mando que quando para isso fôr requerido, lhe dê sua Carta de aposentado, fazendo saber por inquerição de testemunhas, como é Ja dita idade de sessenta annos, ou tem tal enfermidade, ou enfermidades, ou aleijão, que me não pode servir, em seu officio de fazer armas, segundo a fórma de seu Regimento. E rogo e mando e encommendo a todos os Grandes de meus Reinos, e Senhorios, que o façam assim cumprir e guardar inteira mente, nas suas terras, que muito lho agradecerei e terei em serviço.

El-Rei Nosso Senhor o mandou, por D. Pedro da Costa, seu Armador-mór, nestes Reinos e Senhorios de Portugal etc. João Corrêa a fez, em Lisboa, ao l.º dia de Março de 1649 annos. Pedro Lamirante a fez escrever. — D. Pedro da Costa.

Liv. XV da Chancellaria fol. 192.


EU EL-REI faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo-me proposto os Priores-móres de Sant-Iago e de S. Bento de Aviz, na occasião das Côrtes que mandei celebrar no anuo de 1645, o direito e posse que tinham, para se assentarem no banco dos Bispos, em actos publicos. dellas; sem embargo da resolução que havia tomado no anno de 1642, sobre a mesma pertenção, mandei por Decreto de 26 de Dezembro de 1645, que, juntos os documentos e razões que me offereceram com vista do meu Procurador da Corôa, e as informações que tinha tomado nas segundas Côrtes de 1641, houvessem vista os Bispos, e me dissessem o que se lhes offerecia na materia — e ouvidos nesta fórma, resolvi em 26 de Dezembro do mesmo anno de 1645, que por ora n’aquella occasião se não devia alterar nada do que se havia feito nas Côrtes passadas, mas que esta resolução não prejudicaria ao direito dos ditos Priores-móres; e que passado ella, poderiam requerer o que lhes parecesse — e requerendo-me ora sua justiça, para que mandasse vêr as mesmas razões e documentos que tinham offerecido, ordenei que se juntassem todos os papeis, e com a resposta que haviam dado os Bispos, se visse tudo na Mesa do Desembargo do Paço, aonde, com exame e ponderação que convinha, se vio, e se me consultou esta materia.

E tendo respeito á justificação que os ditos Priores-móres deram da posse em que estavam de ter logar no banco dos Bispos em actos publicos de Côrtes, e ao costume deste Reino, e dos Reinos seus visinhos, e á decencia e preeminencia das Dignidades que occupam, tratamento que lhes mando fazer, e Capitulo da Definição das Ordens, que tenho como Rei confirmado e jurado: hei por hem e me praz, sem embargo das resoluções que havia tomado, e do que se me representou por parte dos Bispos, na resposta que deram nas ultimas Côrtes que mandei celebrar no anno de 1645, que os ditos Priores-móres de Sant-Iago e de S. Bento de Aviz tenham logar e assento no banco dos Bispos, abaixo delles, sem distincção alguma, em os actos publicos de Côrtes.

E este Alvará se cumprirá, como nelle se contem, e valerá, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo 40 em contrario:

Manoel do Couto o fez, em Lisboa, a 10-de Março de 1649; e deste theor se passaram dous. Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever. = REI.

Liv. XV da Chancelaria fol. 183 v.


INSTITUIÇÃO
DA COMPANHIA GERAL PARA 0 ESTADO DO BRAZIL
 


SENHOR — Os homens do Commercio desta Cidade, em seu nome, e dos mais Vassallos-de Vossa Magestade, do negocio deste Reino e fóra delle, considerando que farão um grande serviço a Deus, a Vossa Magestade, ao bem com-mum, á conservação de suas Conquistes, e defensão de suas proprias fazendas, fazem uma Companhia Geral para todo o Estado do Brazil, desde o Rio Grande até o Rio de Janeiro, Espirito Santo, e S. Vicente, comprehendendo-se neste districto assim as praças e portos que hoje possue esta Corôa, como as que estão occupadas pelos Olandezes, em que entrem todas as pessoas, de qualquer qualidade que sejam, assim naturaes como estrangeiros, com quantia de vinte cruzados para cima,