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dito Estado, n5o terão jurisdicção alguma, sobre a gente de mar e guerra das ditas Armadas, assim no mar, como na terra, porque esta sómente será dos Generaes, e Cabos das Esquadras, nem se intermeterão no tempo em que as Armadas houverem de sahir, porque a disposição disso tocará aos ditos Genéraes.

E os Capitães e Mestres dos navios mercantes estarão prestes, para, todas as vezes que o General e mais Cabos os mandarem partir em sua companhia, o fazerem; para cujo effeito os mandará notificar, quarenta dias antes, signallando-lhes o em que hão de partir; e o que assim o não fizer, em companhia da Armada, o não poderá fazer depois delia sabida, senão com a do anno seguinte, com pena de ser perdida a embarcação para a Fazenda de Vossa Magestade, ficando á dita Companhia, o que lhe tocar pelas avarias do Comboio; e a quem fizer a denunciação se lhe dará a terça parte da dita Náo.

E querendo o General, e mais Cabos, alojar sua gente em terra, por respeito das querenas que hão de dar a seus navios, o dito Governador, e mais Capitães-móres d’aquelle Estado, a mandarão alojar na parte que lhe fôr pedida, até se tornarem a recolher nos ditos navios.

XIX.

Que, por quanto a dita Companhia ha de ter quatro, ou seis barcos de remos que andem ordinariamente de avisos, que por nenhum caso poderá o dito Governador, e Capitães-móres d’aquelle Estado, despachar para o Reino, navios, caravelas, ou barcos carregados de assucar, ou outros fructos, fóra da companhia das ditas Armadas; e havendo algum successo em que precisamente seja necessario dar-se aviso a Vossa Magestade, o poderão fazer nos ditos barcos de aviso; e sendo necessario mais de dous cada anno, e faltando a dal-os a Companhia, virão em embarcações de vazio, pois é o que convem, para a seguridade do dito aviso, e evitar damnos ao util da Companhia; e vindo carregados, o Mestre do dito aviso, e donos do assucar, pagarão á Companhia a avaria que abaixo se declara de toda a carga que trouxer, como se viera comboiada pelos navios da dita Armada, porque a Companhia cumpre com sua obrigação, em dar o comboio, e fazer as despesas delle, por ser sua tenção, não se arriscarem a os tomarem os inimigos, vindo sós e carregados.

XX.

E pelo mesmo modo não poderá sahir navio, caravela, ou barco, deste. Reino para o Estado do Brazil, senão em companhia da dita Armada; e sendo necessario irem alguns navios fora do corpo della, para aviso, ou soccorro d’aquelle Estado, querendo-o fazer a Companhia, pedirá licença a Vossa Magestade: e para que venha á noticia de todos se porão nesta Cidade, e portos maritimos do Reino, editaes do tempo em que a Armada ha de sahir, dous mezes antes, para estarem todos aparelhados, e prestes neste porto para irem com ella; e o que o contrario fizer, terá o navio perdido para Vossa Magestade: e assim á ida como á vinda senão poderão apartar da Armada, e os Mestres, e Pilotos que se apartarem delia não poderão mais ser mandadores, sem licença de Vossa Magestade, que lh’a dará, consultado pela Junta da Companhia sómente, e serão condemnados em cem cruzados cada um para captivos.

XXI.

Que as Armadas da dita Companhia levarão as Armas Reaes de Vossa Magestade nas bandeiras da Capitania e Almirante; e a devisa e empreza della será uma bandeira a quadra, com a imagem da Immaculada Conceição da Virgem Nossa Senhora, Patrona deste Reino, com uma letra ao pé que diga: Sub liuim praesidium, e por baixo: Pro Fide, pro Patria mori. E os estilos que os Generaes hão de guardar, quando se encontrarem com a Armada Real, ou Esquadras de Vossa Magestade, e Náos da India, irão declaradas no Regimento que se lhe dér, assignado pela Real mão de Vosso Magestade.

XXII.

Que para esta Companhia se poder sustentar, e ter algum lucro, em razão do grande despendio que ha de fazer, com as Armadas, e gente de mar e guerra, e as ditas Náos haverem de ir e vir com pouca carga, em razão de poderem melhor pelejar, nas occasiões que se offerecerem, lhe concede Vossa Magestade o estanco para o Brazil dos quatro generos de mantimentos, a saber, vinhos, farinhas, azeites, e bacalháo, pagando no dito Estado do Brazil á Fazenda de Vossa Magestade as imposições dos vinhos que até agora se pagaram; e que nenhuma pessoa os poderá mandar, ou levar ao dito Estado do Brazil, nem a seus portos, mais que a dita Companhia, vendendo-se por estanco, a quarenta mil réis cada pipa de vinho atestada, cada arroba de farinha por mil e seiscentos reis, cada barril de azeite de seis almudes por dezeseis mil réis, e cada arroba de bacalháo por mil e seiscentos réis, preços todos mais accomodados do que hoje estão valendo.

E que nenhuma pessoa possa mandar, levar, ou vender nenhum dos ditos quatro generos, sob pena de perdimento delles, e da embarcação em que forem, a terça parte para o denunciador, e as duas para a dita Companhia; e as denunciações: que se fizerem neste Reino será diante do seu Conservador, em publico ou secreto, como ao denunciante lhe parecer, a quem lambem em secre