DA FRANÇA AO JAPÃO
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1.º A ignorancia do grao de consanguinidade de parentesco.

2.ª O isolamento dos culpados por circumstancia fortuita.

3.ª A impossibilidade de executar-se a pena aos dous criminosos, pela morte ou ausencia fóra do paiz de um delles.

§ 2.º A existencia de molestia que favoreça a intemperança da mulher, tambem constitue attenuante para ambos os culpados.

DO ADULTERIO

Art. 1.º O servidor que seduz a mulher de seu amo, será conduzido á cavallo á praça das execuções; perderá a cabeça, que será exposta ao publico.

Art. 2.º O servidor que fizer por escripto uma declaração de amor á mulher de seu amo, que attentar contra sua honra, soffrerá a pena de decapitação.

Art. 3.º A mulher casada que se deixar seduzir pelo seu servidor, incorrerá na pena do art. 2.º

DA BIGAMIA

Art. 1.º A mulher que vivendo em companhia de seu marido, ou co-habitar na mesma cidade, contrahir segundas nupcias, será decapitada.

Art. 2.º A mulher que contrahir segundas nupcias sem se divorciar de seu primeiro marido, perderá seus cabellos e em seguida entrará na casa de seus pais; sob recusa destes será enviada á uma casa de prostituição.

Art. 3.º A pedido de um dos conjuges, o juiz declarará o divorcio, salvando os direitos que a cada um couber sobre os bens existentes.

DA VIOLENCIA

Art. 1.º Todo bonzo ou padre de qualquer religião, que violentar uma mulher, será decapitado.