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DA FRANÇA AO JAPÃO

Art. 4.º Aquelle que matar o seu antigo mestre será exposto ao publico e em seguida crucificado.

Art. 5.º Aquelle que matar pessoa da familia de seu mestre, será decapitado.

Art. 6.º Aquelle que ferir pessoa da familia de seu mestre soffrerá a mesma pena.

Art. 7.º O parricida voluntario ou quem offender physicamente seu pae, será no primeiro caso crucificado e no segundo decapitado.

Art. 8.º Quando varias pessoas commetterem algum assassinato, quem primeiro ferir será decapitado e os outros deportados.

Art. 9.º Aquelle que matar, com seu carro ou seus cavallos, a outrem, será decapitado, ainda que o crime fosse commettido por imprudencia.

Art. 10. Aquelle que matar seu sogro será decapitado e quem matar sua sogra será deportado.

Art. 11. Aquelle que commetter um assassinato, instigado por outrem, será deportado e o mandante será sem remissão decapitado.

DOS CRIMES DE MOEDA FALSA

Art. 1.º Quem fabricar moeda falsa, papel ou metal, será condemnado á morte, sem direito de appellação e immediatamente executado.

Art. 2.º Quem passar moeda falsa, occultar criminosos deste crime e concorrer para o fabrico, será decapitado.

DO AGGRAVO E DA COMMUTAÇÃO DAS PENAS

Art. 1.º Toda pena augmenta de um gráo na reincidencia do crime e nos seguintes casos:

1.º Com a fuga do criminoso.

2.º Com a falsa deposição no inquerito.