Página:Decreto-lei estadual de Rondônia n.º 7 de 1981.pdf/4

vados, sera confeccionada em tecido, em um dos seguintes tipos: Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; Tipo 2, com dois panos de largura; Tipo 3, com três panos de largura; Tipo 4, com quatro panos de largura.

Paragrafo Único — Os tipos padrões aqui enumerados não implicam na proibição da fabricação de tipos extraordinários, em dimensões maiores ou menores, conforme as condições e necessidades de uso, mantidos entretanto, as devidas proporções.

Artigo 4º — A feitura da Bandeira Estadual obedecera as seguintes regras (anexo n9 2):

I — A largura sera de 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes sera considerada uma medida ou modulo;
II — O comprimento sera de 20 (vinte) módulos;
III — O campo azul ocupará a metade superior do retângulo, no sentido longitudinal;