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Parágrafo Único — A adaptação vocal é em si menor.

SEÇÃO III

DAS ARMAS ESTADUAIS

Artigo 6º — As Armas Estaduais são compostas por um escudo como formato da planta baixa das muralhas do Real Forte Principe da Beira, repousando sobre uma espada. No sentido longitudinal, o escudo é atravessado por um listel em que se inscrevem às datas 1943-1981 e o topónimo “Rondônia”, ao centro. O escudo sobrepõe-se também a um ramal ferroviário em forma de “U” e sobre uma coroa formada por um ramo de cacau ā direita e um ramo de café à esquerda de quem olha de frente. Ao centro do escudo inscreve-se uma estrela branca com cauda sinopla e ouro.

Artigo 7º — A feitura das Armas Estaduais deve obedecer as proporções de 16 de altura por 11 de largura, e atender as seguintes disposições:

I — O escudo, no formato de um quadrado com saliências nas extremidades, é guarnecido por duas cintas paralelas