prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, de âmbito local, na cidade de Cabreúva, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o § 4º do art. 39 do Decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 19, V, a, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 39 do decreto nº 99.463, de 16 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento do Tesouro Nacional, expedir normas sobre as condições de emissão, transferência e resgate de títulos da dívida pública federal de que trata o § 2º."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:
I - elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;
II - aumentar a produtividade do setor habitacional;
III - ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.
Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos sub-programas qualidades, produtividade e inovação tecnológica.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I - promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;
II - fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;
III - fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;
IV - incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;
V - estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação;
VI - fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;
VII - estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado;
VIII - fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;
IX - promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva;
X - fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;
XI - promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, o PRONATH contará com o apoio dos seguintes órgãos:
I - Coordenação Geral;
II - Comitê Consultivo;
III - Comitê Executivo.
Art. 4º A Coordenação Geral, exercida pelo Secretário Nacional da Habitação, acompanhará e avaliará o desenvolvimento do Programa, competindo-lhe, ainda, deliberar sobre suas formas de implementação.
Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:
I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria da Ciência e tecnologia da Presidência da República;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e tecnologia da Presidência da República;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;
X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB's;
XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;