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Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Pedagogia, licenciatura plena, com as habilitações Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, ministrado pelo Instituto de Ciências Humanas e Sociais, mantido pelo Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco, ambos com sede na cidade de Januária, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PORTARIA Nº 700, DE 5 DE ABRIL DE 2001

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer nº 413/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.005676/2000-01 e 23000.005679/2000-37, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações Publicidade e Propaganda, e Radialismo, a ser ministrado pela Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora, credenciada neste ato, mantida pelo Instituto Nossa Senhora da Glória, ambos com sede na cidade de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PORTARIA Nº 701, DE 5 DE ABRIL DE 2001

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer nº 418/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos nºs 23000.007552/2000-52 e 23000.007559/2000-74, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas de Boa Vista, credenciada neste ato, mantida pela União das Faculdades de Roraima, ambas com sede na cidade de Boa Vista, no Estado de Roraima.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PORTARIA Nº 702, DE 5 DE ABRIL DE 2001

O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer nº 419/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015779/99-77, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Nutrição, bacharelado, ministrado pela Universidade Católica Dom Bosco, mantida pela Missão Salesiana de Mato Grosso, mabas com sede na cidade de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



DESPACHOS DO MINISTRO
Em 5 de abril de 2001

Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 21012001, da Cámara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fas °rasei à autorização para o funcionamento do curso de Comunicaçao Social, com as habilitações Jornalismo, Relações PISNicas. e Publicidade e Propaganda, a ser ministrado pela Faculdade Nacional. mantida pelo Colégio Nacional Ltda., ambos com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, com cem vagas para cada habilitação, num total de trezentas vagas anuais, em turmas de até cinqüenta alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas práticas. em regime senado semestral, no-turno noturno. Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4" da Portaria SESu/MEC 0 I647/2000, que dispõe sobre procedimentos de ¡narração e verificação de cursos superiores, bens como, induji o referido conceito no catálogo, de acordo com a-Portaria MEC u" 971/9", conforme consta do Processo n° 23000.007665/99-62.


Nos termos do art. 2° da Lei n°9.131, de 24 de novembro de 199 5 . o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o 'Parecer n° 264/2001. da Câmara de Educação Superior do- Conselho Nacional de Educação. fasorásel à autorização para o funcionamento do curso de basharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, mantida pela Unidade de Ensino Superior de São Luís do Maranhão, ambas com sede na cidade de São Las. no Estado do Maranhão, com cem sagas totais anuais, nos Jturno s noturno, com cinquenta sagas por turno, em regime schasio anual. Instituição dr:será disulgar o conceito resultante da a,all‘Nat, do ,ursu. nu Edital de abertura do processo seletivo, em ateimo ao art 4 da Portam SESu/MEC n" 1.64712000, que dispõe sobre proLedunentos de avaliação e serificação de cursos superiores, bent conto. incluir u relerálo . conteno nu catálogo, de acordo com a Portaria Ma ri- 971/97 Devera, ainda, atendei ao estabelecido na Portaria MEC n° 1.679/99. conforme consta do Processo n° 2 5000 008298/99-79.


Nos termos do Orr.2°-da Lei n° 9.131, de 24 &novembro de 1995, o Ministro de Estado da .Educação HOMOLOGA o Parecer n° 266/2001, da Câmara de-Educação Superior do Conselho Nacional-de Educação, favorável à.autorização para- o- funcionamento do curso de Administração, bacharelado, coma habilitação Adrainistração Geral, a ser ministrado pelo Instituto Elumenauense de Ensino S'uperior, mantido- pela Sociedade Blumenauense de Ensino Superior Ltda., -ambos com sede na. cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, com cem vagas-totais anuais, nos, turnos diurno e noturno, em regime semestral. A- Instituição deverti . dividgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura-do processo Seletivo, em atenção ao art. 4' da. Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que- dispõe sobre procedimentos 'de avaliação e verificação de-cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 97-1/97, conforme 'consta do Processo n° 23031.000057/99-14.


Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novenibro de 1995, o Ministro de Estado -da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 283/2001, da Câmara-de-Educação Superior do Conselho-Nacional de Educação, favorável à autorização para. o funcionamento do curso de Pedagogia, com as habilitações Magistério da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Administração, Supervisão e Orientação Educacional, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas de Paranaiba, mantidos pelo Centro-Educacional Visconde de Taunay, ambos com sede na cidade de Paranaíba, no-Estado-de Mato Grosso do-Sul, com cem vagas totais anuais, distribuídas em duas turmas, no turno noturno, em regime semestral. A Instituição-deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital dê abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 40 da Portaria. SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos. de avaliação e verificação de cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 97-1/97- e com a Portaria SESu/MEC n° 2.297/99. Deverá, ainda, adequar-se, no prazo de dois anos, ao Decreto n° 3.276/99, alterado pelo Decreto n° 3.554/00, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e à Resolução CNE n° 01/99, que dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, devendo ainda, observar os dispositivos do Decreto n° 2.306/97, com relação às mantenedoras de instituições de ensino superior, conforme consta do Processo 23000.015860/99-93.


Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da-Educação HOMOLOGA o Parecer n° 320/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Análise de Sistemas e Comércio Exterior, a ser ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia, mantido pela Sociedade Capixaba de Educação Ltda., ambos com sede na cidade de Nova Vendeis, no Estâdo do Espírito Santo, com cem vagas totais anuais, sendo cinqüenta vagas para cada habilitação, com turmas de cinqiienta alunos para as aulas teóricas, e de vinte e cinco alunos para as aulas práticas, no turno noturno, cio-regime seriado anual. A Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura . do processo seletivo, em atenção ao art. 40 da Portaria SEU/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedithentos de avaliação e verificação de cursos superiores, bens como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97. Deverá, -ainda, observar o disposto na Portaria MEC e .1.679/99, conforme consta do Processo n°23000.002579/99-45.


Nos termos do art. 2° da Lei 00 9. 131 , de 24-de novembro de 1995,-o Ministro-de Estado da Educação. HOMOLOGA o 'Parecer n° 335/2001, da Câmara.de Educação Superior do Conselho NaCional de Educação, favorável à. convalidação dos atos praticados pela Universidade Castelo Branco, mantida pelo-Centro Educacional de Realengo, com. sede na cidade do Rio -de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, referente à criação-do-corso de Informática, bacharelado. que passa a denominar-se Sistemas de Informação, bacharelado, e à autorização para- o funoionamento doreferido curso, ministrado fora-de sede, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro. A Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo-seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, que dispõe sobre procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores, .beit como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97. A autorização do presente -curso não gera direito à criação de um compus fora -de sede, conforme consta do Processo n° 23000.014211/96-22.


Nos termos-do art. 2°-da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, o -Ministro de Estado-da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 339/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional do Educação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Pedagogia, com as habilitações Magistério dá Educação Infantil, Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Administração Escolar e Supervisão Escolar e Supervisão Estrilar, a ser ministrado pela Faculdade de Ilha Solteira, mantida -pelo:Instituto de Educação. Ciência e Tecnologia de ilha Solteira, -ambos com sede na cidade de Ilha Solteira, no Estado de São- Pauta, Com cento e cinqüenta-vagas totais anuais, divididas em turinaa de cinqüenta _alunos, no turno noturno, em . regime semestral. A Instituição deverá observar o disposto na Portaria MEC n° 1.679/99, no art. 4° da Portaria SESu/MEC nO 1.647/2000, e na Portaria MEC n° 97-1/97. Deverá, ainda, adequarse, rio prazo dç dois anos, ao , Decreto ri° 3,276/99, alterado pelo Decreto n° 3.554/00, que dispõe sobre g, formação em nível- superior de professores para_atuar na educação -básica, e à Rdsolução CNE 01/99, .que dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, conforme consta dos Processos n°s 23000.007525/99-01 e 23000.007523/99-78.


Nos-termos doam 2'i:ia-Lei-e 9.131, de 24 de novembró de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n° 340/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável:à autorização para ci funcionamento do-curso-de Turismo, n- ser ministrado ,pela Faculdade Caiçaras, mantida pela. Sociedade de Educação e -Cultura Caiçaras, ambas com sede na Região Administrativa IV, Brazlándia, -no Distrito Federal, com cem vagas -totais anuais, divididas em duas turmas de cinqüenta -alunos, em regime seriado-semestral, no turno noturno. A Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESn/MEC ri° 1.64712000, que-dispõe sobre procedimentos de-avaliação e verificação dá cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com -a Portaria MEC n° 971/97. Deverá, ainda, observar o disposto na Portaria MEC n° .1.679/99, conforme consta-do 'Processo n° 23000.010536/99,98.


Nos-termos doam 2° da Leln° 9.131,:de 24' de novembro de -1995, p Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer.n°e 343/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho NacionalEducação, favorável à autorização para o funcionamento do curso de Pedagogia,. licenciatura plena, com as habilitações Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Administração Escolar, Supervisão' Escolar e Orientação. Educacional, a ser ministrado pela Faculdade Anchieta, mantida pelo Instituto Grande ABC de Eduêação e Ensino S/C Ltda., ambos com sede na cidade de São Bernardo doCampo, no Estado.de São Paulo, com trezentas vagas totais anuais, sendo -cem vagas: no turno-diurno.e duzentas vagas .no turno -noturno, distribufdas em turmas de cinqüenta- alunos, em regime- striado,se= mestra'. A. Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em ates-ção. ari- art. 4° da Portaria-SESu/MEC ri° -1.647/2000, que dispõe sobre . procedimentos de avaliação e -verificação de cursos superiores, bem como, incluir o referido conceito no , catálogo, de acordo com a Portaria MEC n° 971/97 e com- a Portaria -SESu/MEC n? 2.297/99. Deverá, ainda, adequar-se, no prazo de dois anos, ao- Decreto n° 3.276/99, alterado pelo Decreto n° 3.554/00, que dispõe sobte á formação em nível superior , de professores para atuar na educação básica, e à Resolução CNE n° -01199, que dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, conforme consta do Processo n° 23000.007532/99-69.


Nos termos do art. 2° da Lei n°9,131, de 24 de-novembro de 1995, o..Ministro de Estado da. Educação 'HOMOLOGA o Parecer' n° 358/2001, da Câmara de Educação Superior do-Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização . para o funcionamento da habilitação Administração Geral, do curso de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Administração, mantida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e de Pesquisas Hospitalares, ambos com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e à convalidação dos atos praticados pela Instituição, mo que se refere à habilitação Administração GeraL.oferecida a partir de 1997. As cento e sessenta vagas já autorizadas para o curso, serão eqüitativamente divididas entre as duas -habilitações, em turmas de quarenta alunos cada unia, no turno noturno. A Instituição deverá.divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do proCesso seletivo, em atenção ao art. 4° da Portaria SESu/MEC n° 1.647/2000, cibo dispõe sobre procedimentos de- avaliação . e verificação de cursos superiores, -bem- como, incluir o- referido conceito no catálogo, de acordo- com a:Portaria-MEC n° 971/97, conforme consta-do Processo -n° 23000.007761/99-56.


Noa :termos do art. 2° da Lei 00 9. 131 , de 24 de novembro de 1995, o Miniatro de Estado da Educação -HOMOLOGA -o Parecer n° 360/2001, da Câmara d' Educação Superior do Conselho Nacional deEducação, :favorável ao reconhecimento, pelo prazo de quatro anos, do curso de Nutrieão, -baohárelador ministrado pela Universidade de Uberaba, mantida pela Sociedade .Educacional Uberabense, ambas com sede na cidade de Uberaba, .no. Estado de Minas -Gerais, com cem vagas totais anuais, sendo -cinqüenta -vagas por semestre, no turno- diurno, em regime semestral. A. Instituição deverá divulgar o conceito resultante da avaliação do curso, no Edital de abertura do processo seletivo, em atenção ao ,art. 40 da Portaria SES,u/MEC n° 1.647/2000: que dispõe sobre procedimentos de avaliação e veri, ficaçãp de cursos superiores, bem como incluir o referido cone -Cito no catálogo, de ncordo.cont a Portaria MEC n°971/97, conforme-consta do Processo e 23000.002232/2000-14.


Nos termos do art. 2° da Lei n° 9.131; de 24-de novembro de 1995, o Ministro de-Estado :da Educação 1-10MOLOGA-o.Parecer n° 361/2001, da.Câmara d' e-Educação Superior do-Consellio Nacional de Educação, favorável ao recônhecintento, pelo prazo de quatro' anos. do crirga de Ciência da Computação, bacharelado, ministrado pela UniVersiciade Tiradentes, mantida -péla Associação Sergipana de Administração .S/C Ltda., ambas com , sede na cidade-de Aracaju, no, Estado. de Sergipe, com-cento é vinte vagas totais anuais, em- turmas de, no máximo,-cinqüenta alunos nas-aulas teóricas, e - de vinte-écinco alunos nas atilas práticas, em- regime . semestral, no turno diurno, A Instituição deverá divulgar o. oonceito resultante da avaliação- do curso, no :Edital de abertura do -processo-seletivo, em .atenção ao art. 4° da Portaria. SEStillviEe n° -1.647/2000; -que disiiõe sobre procedimentos de avaliação-e verificação- de cursos superiores, -bem- como, incluir o referido conceito no catálogo, de acordo com , g Portaria MEC n° 971ã7, conforme consta do 'Processo n° 23000.006608/2000SL


Nos termos do art. 2°.da Lei-n° 9.131, de 24 dencivembro de 1995, o Ministro de Estado dá Educação -HOMOLOGA o Parecer n° 363/2001, da _Câmara de fducaeão-Saperibr do Conselhã- Nacional:de Educação, favorável áo reconhecimento, paia fins exeltisivos de te&trri-cle diploma dos alunos conclunites até dezembro -do -ano 2000; do curso -de Comunicação Social, -bacharelado, com as -habilitações Jornalismo- e Publicidade e Propaganda, Ministrado pela Universidade da Região da Campanhas -mantido pela Éundaçãb Attila Taborda-, ambas com, sede na cidade de Bagé, no Estado-d6 Rio Grande da Sul., A Instituição deverá, no prazo de uni ano, promover o saneamento