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ISSN 1415-1537 Porém, recentes julgados desta Corte demonstram o novo entendimento firinado pelos meus pares no sentido de que, na- ocorrência de débito oriundo dos denominados Acordos de Cooperação Técnica e Financeira patrocinados pela extinta Legião -Brasileira de Assistência, quando- resta comprovada a aplicação total dos -recursos le,..,:bidos no objeto do ,s.ordo, e não has ando esidências de desvio de finalidade. de má-fé-ou de locupletamento por parte-dos beneficiários, de' em ser julgados pelaregularidade com ressalva as .contas de _responsas eis. No presente processo, à fl. 24, verifica-se ter a própria LBA/GO afirmado que os responsáveis adquiriram equipamentos -e [munais de wnsumo para execução do contrato, à conta do valor recebido no acordo. Assim, comprovadas a efetiva constituição da microempresa. e a inocorrência de má-fé, locupletamento ou desvio de finalidade na utilização dos recursos, não há, pois,-óbices à aplicação, is casu, do novo-entendimento firmado por esta Cone. Destarte, acompanho o parecer da Unidade Técnica -exaradonestes timos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta egrégia 2' Câmara.. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2001. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Proc. TC - 325.057/1997-4 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de Tomada de Contas-Especial instaurada no âmbito da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, em que se apura a responsabilidade solidária de Ronaldo de Paula Leite e Adriano de Paula Leite pelo inadimplemento de obrigações assumidas por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com aquela Fundação. 2.A Unidade Técnica, consoante instrução de (ls. -163/170, analisando os novos elementos de defesa, a avença e as causas reais do inadimplemento, considera; em síntese, que: a) não existem nos autos indícios de má-fé, locupletamento ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos; b) não se pode olvidar dos aspectos sociais que motivaram a celebração de acordos conto os da espécie; c) houve falhas metodológicas e formais que marcaram o programa, cerne bem o reconhece a própria LBA e-d) houve, is casa, a efetiva constituição da microempresa, afastando a existência de obrigação por meio de dação em pagamento. 3.Pelas razões declinadas acima, e considerando ainda casos semelhantes ao ora apreciado, coino demonstram os acórdãos que cita, propõe a SECEX/GO que estas-contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis. II

4.Consoante restou demonstrado nos autos, os responsáveis são devedores da Fazenda Pública, vez que receberam os recursos e deles não prestaram contas integralmente. A utilização dos recursos para a quitação de empréstimo anteriormente contraído, ainda que ern prol do funcionamento da própria microempresa em processo de legitimação, não desobrigava os responsáveis de restituírem o erário por intermédio de dação em pagamento,. nos termos da avença firmada. 5.Cabe analisar, portanto, a possibilidade jurídica de o Tribunal considerar remida a dívida, tal conto proposto pela Unidade Técnica. 6.A nós não nos parece possível, porque há princípios norteadores da Administração Pública que inviabilizam tal pretensão. São eles o princípio da indisponibilidade do interesse público e, o a ele subj,,,ente, princípio da legalidade. De acordo com esses princípios, sendo o titular dos interesses públicos o Estado, o Administrador não pode deles dispor segundo a sua vontade, somente o Estado, mediante os meios legais de que dispõe, pode autorizar tal medida. Como bem sintetiza Celso Antônio Bandeira de Mello "as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interessei públicos confiados à sua giumla e realização. Esta diss ponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada -qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso a Administração e suas pessoas auxiliares têm caráter meramente instrumental" (grifado no original) (Curso de Direito Administratim. 8' ed., Malheiros Editores: São Paulo. p. 32). 7.Assim, havendo crédito apurado nos autos e sendo ele de ['Mandada da União, não pode o Tribunal, s.m.j., em face dos princípios acima enunciados, dele dispor, ante a inexistência de previsão legal expressa. 8.Pelat razões expostas...esta representante do Ministério Público, por não encontrar amparo legal para.alinhar-se com a Unidade Técnica, propõe que o Tribunal receba o arrazoado- de fls. 160/162 conto novos elementos de defesa (§. 2°, art. 23, -Res/TCU 36/95) e julgue estas contas irregulares. com fulcro na alínea "a" do inciso III -do artigo 16 da Lei n° 8.443/92, imputando aos responsáveis solidários o débito correspondente. Ministério Público, I° de fevereiro de 2001. Cristina Machado da Costa e Silva Procuradora ACÓRDÃO N° 183/2001 - TCU - 2' Câmara

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1 Processo 325.057/1997-4 2 Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ronaldo de Paula Leite e Adriano de Paula Leite. 4 Fntidade- Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA/GO (extinta). 5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora -Cristina Machado-da. Costa _e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX/GO. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada devido à falta de resgate da dívida e omissão no dever de prestar contas-relativo ao-Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,celebrado entre a extinta LBA/GO-e os Srs. Ronaldo de Paula Leite e Adriano de Paula -Leite, eth -15/12/1987, tendo por objeto-a criação de condições para- o funcionamento de microempresa social voltada para -artes visuais, Considerando- que, à fl. 24, a LBA/GO atestou a utilização do valor recebido na aquisição de equipamentos e -materiais de consumo para a execução do acordo -firmado; Considerando que não há evidências de désVio de "finalidade dos recursos transferidos nem de lonupletamento por parte dos beneficiários; Considerando que a Unidade Técnica, dissentindo do Ministério Público e apoiando-se- em _recentes julgados desta Corte,.propõe a regularidade com, ressalva das presentes contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2' Ctimara c com fundamento nos arts. 1°, I, 16, 11^, 18 e 23, JI, da Lei 8.443/92, em julgar regulares cem ressalva as presentes contas,, dando-se quitação -aos responsáveiS, Ronaldo de Paula Leite e Adriano de Paula Leite: 9. Ata n° 11/2001 -2' Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária II. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campeio (Na Presidência), Bento José Bugarin (Relator) e Adylson Motta. VALMIR CAMPELO Na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I CLASSE II -2' CÂMARA TC - 002.301/1999-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: José Castro Ribeiro Ementa: TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por es-empregado-da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Citado, o responsável não recolheu o débito, bem como teve suas alegações de defesa rejeitadas. Notificado, solicitou parcelamento do débito. Fixação para recolhimento do montaate devido em 24 (vinte e quatro) parcelas. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida.. Cópias ao Ministério Público. Inclusão do nome do responsável no CADIN.

c) determinar ao responsável que no prazo- de quinze dias, cantados a partir do vencimento de dada. parcela, apresente ir.. SECEX/A/1( o-respectivo cotitpmvante, até que se dê a quitação total da divillá alertando-o que o eventual inadimplemento de qualquer parcela implicará o venchnento antecipado do saldo devedor, nos tetnos do § 2', do art. 168-do R1/TC(J; (1) autorizar, desde já nos-termos do art. 28, inciso II, da Lei n."-° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término do- prazo ora estabelecido, até a data dó recolhimento, caso não atendida a no' tificação, .net forma da legislação eni vigor; e) seja determinado - à, -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT a inclusão do Se JOSÉ CASTRO RIBEIRO no Cadastro Informativo -dos Créditos. não Quitados de órgãos e Entiddiles Federais - CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido-adotada." 6.Por sua participação regimental, a digna representante do Ministério Público manifestou-se, á fl. 74v. -dos autos, pondo-se de acordo- com- a SECEX/AM, É o Relatório. VOTO 7.Numerosa. é a incidência dos casos de apropriação indébita praticada por ex-empregados. da Empresa. Brasileira de Correios -e Telégrafos já trazidos a este Tribunal sob a forma de Tomada de Contas Especial, em -cujos exames -esta Casa tent, invariavelmente, julgado irregOlares as contas, -autorizado a cobrança judicial do débito e encaminhado cópia -dos autos ao Ministério Público -para- a propositura de- ações -civis e penais cabíveis. 8.A partir -da Decisão n: , 94/2000 - TCU - Pleerio, este Tribunal resolveu determinar ao Controle Interno que promova, em cada caso, a inclusão do nonie do responsável no CADIN. -9.EM consonância com o exame- da Unidade Técnica e em conformidade com o art. ^168 do Regimento- Interno deste- Tribunal, entendo que deva autorizado o parcelamento-do débito em atévinte e quatro :parcelas. -10;Ante todo o exposto, acolho os pareceres emitidos nos -autos .e VOTO. por que o Tribunal . adote o Acórdão que-ora submeto à deliberação-desta 2' Câmara. Sala -das-^Sessões, em 29, cle Março de 2001 VALMIR -CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 184/2001 - TCU 2' Câmara-

I.. Processo: TC4302.301/1999-7 2: Classe de Assunto: (II) Tomada--de Contas Especial 3. Responsável: José Castro Ribeiro 4. Entidade: -Empresa Brasileira de Correios. e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Valmir Campeio . -6, Representante de -Ministério Público: -Dra. Cristina Machado da -Costa e Silva 7. Unidade- Técnica:. SECEX/AM 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tornada de Contas Especial de responsabilidade dó Sr. Jose Castro Ribeiro, insRELATÓRIO taurada em razão de apropriação 'indébita- de receitas da Empresa Brasileira- de Correios e Telégrafos - ECT, Agência de Atalaia-do Truta-se de Tornada- de Contas Especial instaurada pela Em-Norte/AM; presa Brasileira de. Correios e Telégrafos - -ECT contra o Sr. José Considerando que o- responsável- teve -suas- alegações de deCastro Ribeiro, emdecorrência de apropriação-indébita de numerário fesa -rejeitadas, -por- intermédio da Decisão n.° 064/2000' - TCU - 2' de caixa destinado-ao pagamento de-benefícios do Instituto Nacional -Câmara, Sessão de-06.04.2000;- - •do Seguro Social e-1NSS, mediante a falsificação de- doeumentos e assinaturas, no período -de 01 a 10-de fevereiro . de- 1996,-quando no Conáiderando-que, apásar dmcaracterizada, tioS autos, a-ocordesempenho da fuação de Chefe da Agência de Atalaia do Notrência-de-apropriação indébita por parte- do.responsável, foi solicitado te/AM. o-recolhimento-parcelado do débito; e^ ---2,As irregularidadet praticadas pelo ex-empregado ocasioConSiderando-os pareceres coincidentes da Unidade Técnica naram à entidade um prejuízo de R 15,050,73, sendo que desse e do Ministério Páblicri; montante, R 1.243,44 foram ressarcidos .no momento da sua rescisãoACORDAM os Ministros do Tribunal de-Contas da União, contratual. reanidoS erti - -8'essão da tâmara, 'ante as razões expostas ,pelo 3.Regulattnente citado, o responsável não-recolheu o débito, Relator, e com-fundamento nos.arts. ^1°,inciso 1, 16, inciso III,..alínea bem como teve- Suas alegações-deglefesa rejeitadas,por intermédio da d, 19 á 21, inciso III; alínea- b, todos da Lei. ir.P 8.443/92, ein: Decisão n.° 064/2000 - TCU - 2.'C âmara, Sessão-de 06.04.2000 (fl. - julgat irregulareSaspresentes-contas e em débito , o Sr. 66). José Castro Ribeiro,. pela importância , dá R 15.050,73, atualizada 4.Notificado, o. Sr. .Jose Casa -libeiro não recolheu o débito. monetariamente-e acrescida- dós juros de-mora-devidos, calculados a No, entanto, por meio do er %diante de 'fl. 7(), solicitou -o pairepartir de 10.02.96, até o efetivo. recolhimento; nos. termos da lelamento -da.dívida nas seguini •-s condições: gislação vigente, deduzindo-se, ria, otasião do recolhimento, -im"Parcelas Miei ais40 ., -(14 valor ent meseS portância de-R 1243;44,. ressarcida. em-22.0R96; Parcelas intermedidr,a....-0% do valor em 10 .meses- autorizar, com -fulcro no -art. 168 do-Regiinerito Parcelas finais3u (> do valor em 06 ateses" terno/TCU, o recolhimente,.aos cofres- da.Ernpresa Brasileira de Cor5.Diante_desses fotos, a SECEX/AM- enteado-que o'Tributial reios e Telégrafos,-do débito-em-24- (vinte. e-qtiatro) parcelaSmenSais,, poderá, autorizar o recolhimento pairelado• da importância devida; sobre, as.quais incidirão os -acréscinios . legais coriespondentes,-fixando mos- em aié-24-(vinte e quatro) parcelas, de acordoo-com-o art..-1(58 do o prazo . de 15 (quinze) dias, a contar da- notificação,. para -o InRegimento Interno/TC(J e ~chás .a ihstrução. ~onda (fls. -Colhitnento da .primeira- parcela, vencendo as -deinaiSem intervalos 73/74): -Sucessivos de 30: (trinta) dias, na -forma estabelecida-no Regimento. -a) com fimdamenm -nos orla. 1", inciso 1, 16, iizcisQ • alínea 'c', da Lei n." 8.443/92, -c/c o arta. 19 e 23, inciso 114 da Interno;. 8.3 - alertarmiesponsável de que a falta de. r' ecolhimento- dá mesma Lei, _Migar irregulares as presentes .contas e condeinir o St:, qualquer parcela importará no vencimento antecipado -do saldo de José Castro Ribeiro ao pagamentà . -da quantici original -de vedor nos termos de art„1.68, '§ 2°, do Regimento 'Intento; )5.050,73 (que/ore mil, cinqüenta.mais_e-setenta e. três centavos), -Corri . - .8.4 - :fixar o prazo dê IS (quinze) duas ti partir' da- data os- devidos acréscimos legais, cale:dados a. partir de .10.02.1996,. -prevista-para o .recolnimento de Cada parcela; para- que o -responsável abatendo-se, na ocasião, a quantia de R. 1.243,44-(umLaiL, duzentos . ecimprová, perante o ^Tribunal, a efetivação de pagamento (art. 165, quarenta e três mais e quarenta -equatta-centatask alfnea a do Regimento Interno Ap -TC11) ^ b) deferir, nalómut do-ar:, 26-da-Ler '1.'8.443/92,x/c o:art. - autorizar, desde- logo, .nos -termos-doam 24inciso II; 168 do Regimento Interno-do-Tribunal, a pedido, do responsciml, -o parcelamenm-o, débito em 24 (vinte e quatro) colas atensais-e SU7 da- Lejte 8,443/92,u cobrança„judicial da divida, caso não atendida cessivas, sobre as quaLs incidirão as acréscimos legais correspon- - a- notificação; dentes, fixando-se o praz(l de /5 (quinze) dias, à contar dá no8:0 - remeter cópia. da doeumentaçãnpertinente-ao Ministério tificação, para o recolhimento da primei ra vencendo,se -as -demais Público da União-para ajuizamento Os ações-civis-e-penais cabíveis, em intervalos seqüenciais- de 30 (trinta) dias:nos termos-do art. 16, § 3 0; da Lei n° 8.443/92; e

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