DOM JOAO VI NO BRAZIL 105

(i) concedia aos estrangeiros que se viessem estabelecer na colonia o direito a datas de terras por sesmaria, na mesma forma por que eram concedidas aos subditos portuguezes ; o que era o melhor meio de chamar bragos e energias para desenvolver a agricultura estacionaria, a mineragao deca- dente e a industria em perspectiva, a qual tanto se queria fomentar que logo se isentaram de direitos as materias primas que servissem de base a quaesquer manufacturas (2).

Razoes multiplas e sobretudo a falta de correspondencia entre esse programma progressivo e a atmosphera social do Brazil, obstaram a que a immigragao fosse desde o seu inicio urn factor importante do nosso adiantamento, mas o inques- tionavel e que entao se inaugurou uma nova ordem de cou- sas. Que menos do que revolucionaria se pode chamar uma politica que ia dotar o Brazil de todos os orgaos pelos quaes se exercem n uma communidade as funcgoes judiciarias, admi- nistrativas e economicas taes como tribunaes, juntas, conse- Ihos e bancos, insufflando-lhe d este modo vida independente? E, todavia, a revolugao seria conservadora, pois que presi- diria as reformas intentadas pelo throno um certo, um forte socialismo de Estado, muito parecido com o paternalismo, n um tempo e n um meio alias em que era elle absolutamente indispensavel, mesmo porque a actividade individual, alem de inexperiente no empregar-se isolada e desajudada, tro- pegava em mil embaragos creados e levantados pelo proprio Governo.

��(1) 25 de N ovembro de 1808.

(2) Alvarfi de 28 de Abril de 1809.

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