DOM JOAO VI NO BRAZIL 227

n uma grande apathia, desapparecendo aquelles tumultos ainda que locaes, aquellas opposigoes a medidas impopulares e a governadores e auctoridades odiosas, aquelles violentos assomos de independencia que davam lugar a se crer que um pouco da vida autonoma dos burgos medievaes se transpor- tara da Europa com o feudalismo medieval.

Essa situac,ao durara ate meados do seculo XVIII. Agora, o juiz ou procurador do Povo so apparecia nas oc- casioes de festa, tendo descido ao nivel de um mero func- cionario communal sem importancfa nem papel politico cu administrative. O proprio juiz ordinario, si bem que eleito pelos municipes, mais se distinguia pela sua subserviencia ao poder do que pela sua hombridade na defeza dos interesses confiados a sua guarda (i). O receio do redactor do Cor- reio Braziliense era no emtanto infundado, exaggerada a sua nota terrorista. Para fazer vingar as reformas intenta- das e as conduzir as ultimas consequencias, uma forga se, despertara, que residia na emancipagao intellectual levada a effeito.

��(1) ITandelmann, o&. cit.

D. J. 15

�� �