DOM JOAO VI KO BRAZIL 341
em casa e no ultramar. Os officios de Palmella no decorrer da sua missao pintavam com cores bem negras o estado da metropole: a falta completa de dinheiro, a desorganizagao do exercito, o Francez imperando insolente do Ebro ao Gua dalquivir, mau grado a resistencia nacional, as Cortes per- dendo tempo e gastando-se com debates academicos emquanto as colonias se separavam e fragmentavam.
O governo da Regencia, anti-estrangeira como era, tinha-se impopularizado. Governos desta natureza, em epo- chas tao agitadas, consomem-se muito depressa, rapidamente perdem o prestigio, para o qual Ihes falta a auctoridade da tradigao, e o federalismo basico da Hespanha, denunciando-se pela formagao das multiplas juntas regionaes, nao ajudava mesmo a consolidate de urn poder central que nao fosse fundado sobre o direito divino, sobre a seducgao da religiao ou, a moda renovada, sobre o consenso politico das vontades livremente representadas. Tratava-se pois para Palmella de jogar com essas disposigoes e alliciar os deputados as Cortes, que iam decidir das reformas e dos destinos do grande im- perio hespanhol, para propugnarem pelas pretengoes de Dona Carlota Joaquina, indicando-as e fazendo-as valer e accei- tar como o meio unico de salvar a monarchia e principal- mente resgatar as provincias da America.
No anno anterior ja o plenipotenciario portuguez, con- quistando as boas gragas do primeiro Secretario d Estado D. Francisco de Saavedra, chamara as ideas do seu governo a Junta Central de Sevilha, a qual, reconhecendo a - legitimi- dade dos direitos da Princeza do Brazil, virtualmente revo- gara a lei salica. Nao poderia caber tanto em suas prerogati- vas revolucionarias, si se nao houvesse dado o facto, primeiro revelado pelo conde de Florida Blanca na proclamacao dn
D. J. 2^
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