39S DOM JOAO VI NO BRAZIL

lhantes abuses. Este ponto e porventura mais importante do que o da diminuicao dos direitos; a avaliagao legal das mer- cadorias modificou tanto a enormidade das taxas, que o lu- cro ainda seria immense si nao tivessem os negociantes que luctar contra os privileges dos Inglezes, os quaes alcangaram ser melhor aquinhoados do que os proprios Portuguezes. Re- sultou d esta ultima circumstacia uma especie de animosi- dade que podera ser-nos muito vantajosa quando possuirmos urn bom tratado de commercio e que um Ministerio menos indolente e mais esclarecido imprima uma melhor direc^ao aos negocios do Brazil."

O momento, todavia, nao era dos peores, pois que es- tava Barca com os negocios estrangeiros, tendo deixado as trez pastas de reduzir o velho Aguiar u que nem a ra esma- gada com a pata do boi", e nao se havendo ainda recorrido ao "estuporado" J. Paulo Bezerra. ( I )

E facto que a avaliagao, segundo notava Luxemburgo, alterava extraordinariamente o rigor da tarifa, o qual podia convertr-se em lenidade si fosse baixa aquella avaliagao. Ao occupar-s e com os novos tratados de Portugal com a Ingla- terra, observava Palmella (2) que "a experiencia tinha de- monstrado, emquanto vigorou o tratado de 1810, o mcon- veniente que para nos resultava de um methodo, que dava lu- gar a fraudes incessantes na factura dos generos, fraudes em virtude das quaes o direito de 15 por cento ficava sendo nominal e nao se percebia de facto d elle mais que a metade ou ainda menos. Quajido nas nossas Alfandegas se queria obviar a taes fraudes, isso dava logo lugar a reclamacoes di- plomaticas."

(1) Cartns de Marrocos de 25 cle Janeiro e 22 de Fevcreiro

de 1814.

(2) Apontamentos auto-<biograpliicos.

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