4>2 DOM JOAO VI NO UKAZIL

gao da disposigao, porque poucos quereriam no seu egoismo de proprietaries de escravos intrometter-se com os escravos de outrem, e quasi nenhum perito avaliaria um negro por preco razoavel que outro senhor estivesse disposto a dar. A lei igualmente mandava castigar o escravo no poste publico de agoites, prohibindo que fosse agoitado nos dominios par- ticular es, e bem assim alforriar a escrava com quern o senhor houvesse cohabitado. Entretanto jimbas as disposicoes eram a cada passo transgredidas, visto ser impossivel obter o tes- temunho necessario para a decisao judicial.

Quaesquer regulamentos em beneficio dos escravos ten- diam naturalmente a relaxar-se e cahir em desuso, dada a extrema differenca de condicao d aquelles que a lei visava proteger. A indole e os costumes dos senhores eram que tor- navam o tratamento dos escravos ordinariamente benigno, ao ponto de alguns marinheiros escravos dos navios empre- gados no trafico nao fugirem na costa d Africa, por bem saberem que sua situacao seria peor no meio da sua raca. Poucos eram de resto os negros, escreve Luccock, que que- riam voltar para Africa depois de terem estado algum tempo no Brazil. Nem os podia apertar muito forte a nostalgia, sendo o Brazil de entao, na apparencia, e nos habitos, uma especie de succursal africana, tanto havia o elemento escravo permeado o livre.

A argumentagao de Palmella nas conferencias de Vien- na consta exactamente da nota dirigida pelos plenipotencia- rios portuguezes aos outros plenipotenciarios da com- missao, logo em seguida a declaracao collectiva de 8 de Fevereiro de 1815 que condemnava o trafico, e na qual promettiam os soberancs repTesentados no Congresso con- correr para a execucfto mais prompta e rnais efficaz da

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