470 DOM JOAO VI NO BRAZIL
ficaria d esse modo sem representaqao na abertura do Con- gresso e adiantar-se-hia o negocio de Olivenca nas conferen- cias preliminares. Lord Liverpool entendia mesmo que a Funchal cabia ir, por ser o unico possuidor de plenos pode- res, embora nao especiaes.
A situagao resolveu-se todavia com a chegada de An tonio de Saldanha a Plymouth no dia 15 de Setembro, achando-se a abertura do Congresso fixa-da para I de Ou- tubro de 1814. Aconselhado por Funchal, ja Palmella havia partido para Vienna afim de nao perder as sessoes prepa- ratorias. No caso de chegarem entrementes os plenos pode- res, ser-lhe-hiam mandados a pressa por um expresso (i). Tao ligado se sentia Funchal ao seu cargo diplomatico que so com extrema difficuldade, em virtude de ordens posi- tivas e quasi humilhantes do Rio de Janeiro, o transferiu a Cypriano Ribeiro Freire, nomeado para exercel-o durante o impedimento de Palmella. Pretendia Funchal que seu substitute interino aguardasse novas instruccoes, expondo ambos em commum para a corte as suas perplexidades e ficando entretanto o mrnistro na sombra do embaixador: isto depois mesmo de haver aquelle feito entrega da sua credencial a 12 de Maio de 1815, so o conseguindo por ter dirigido directa e desassombradamente o pedido habitual de audiencia para o mencionado fim a lord Castlereagh, independente da annuencia do seu predecessor.
Pro testava este que recebera despachos do Rio, com data ate de Janeiro de 1815, ulteriores portanto as ordens de que fora portador Cypriano Ribeiro Freire, datadas de Outubro de 1814, nada se Ihe dizendo n aquelles despachos
(1) Corresp. rt:i I-^u iu.-ao d;- Loiulrcs. no Arch, do Min. das Rel. Kxi.
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