DOM JOAO VI NO BRAZIL 501

portuguezes desde 1810 pelo tratado de commercio vigente, os quaes convinha nao aggravar com essa nova fonte de perdas e de atrazo.

As negociagoes concluiram-se com o exito ja referido entre Portugal e a Gra Bretanha, mas o tratado geral ap- pareceu afinal sem os artigos relativos a escravatura, con- cordados e ja rubricados, porque tendo Napoleao durante os Cem Dias abolido immediatamente o trafico, isto e, ido alem d aquillo a que se obrigara a Franqa dos Bour bons, lord Clancarty, de ordem de lord Castlereagh, julgou dever subtrahir os negociadores britannicos e o producto laborioso do Congresso aos sarcasmos inevltaveis da oppo- sicao parlamentar "whig Brougham em especial.

Aquelle producto ja de si era mais debil do que os pro- tocollos de que se tinham extrahido os artigos a incluir no Acto Geral, e os plenipotenciarios portuguezes, ao dis- cutir-se o que se faria a respeito - - assumpto proposto por lord Clancarty a resolugao da commissao , emittiram na- turalmente parecer pela annullac,ao dos quatro artigos, sub- sistindo apenas como appenso a vaga declaragao de 8 de Fevereiro, que nao prejulgava o prazo para a cessagao do trafico. O desapparecimento dos artigos figuraria alias como uma victoria da diplomacia portugueza e desligava o governo do Rio de todo compromisso de caracter geral, porque "o conteudo dos protocollos das sessoes so obrigavao ate a confecgao do tratado, nao sendo os protocolLos conven- coes que possao obrigar a todo o tempo so de per si" (i).

��(1) Offieio ostensivo de 12 de Junho de 1815. Os protocollos que foram publisoados passam sob sileBcio este toci deTite, o qua! ficou ignora do : ipso facto caducou e desaippare ceu tam benn a reserva que sobre os artigos tinham feito os plenipoteU Ciarios portiigueze.

D. J. 32

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