712 DOM JOAO VI NO BRAZIL
visoria de occupagao portugueza da bocca do rio Cordoves para o Passo do Chileno, ficando esta linha de fronteira de- finitivamente pertencente a Portugal dado o caso de se nao poder ajustar um novo tratado de limites e de nao poder o governo de Madrid pagar ao do Rio de Janeiro a indem- nizagao pecuniaria concordada. Possuia no emtanto a Hes- panha, tal Ihe ficando reservada, a liberdade de pagal-a no fim de uns poucos de annos si quizesse, d este modo res- gatando a hypotheca concedida, sem verificar a cessao terri torial, que era a alternativa ( I ) .
Continuava assim para o Brazil a mesma incerteza no tocante a fixagao e seguranga da sua fronteira meridional. Receiavam alem d isso os plenipotenciarios portuguezes, pela declaragao hespanhola que o novo tratado de limites so se poderia verificar depois de um minucioso exame das locali- dades, bem como pela falta de um prazo prefixo para ulti- magao de todos os ajustes, que por parte dos contraries existisse qualquer segunda intengao. Por este motive sugge- riram aos governos mediadores a I de Maio de 1819 a opgao de ser Jntimada ao governo hespanhol a fixagao immediata dos pontos cardeaes da cessao territorial permanente ou o pagamento tambem immediato da indemnizagao estipulada, recolhendo-se as tropas portuguezas de occupagao da Banda Oriental para a fronteira de 1815, que corria pelo Quaraim.
Como meio termo entre as duas proposigoes lembrou o plenipotenciario prussiano von Goltz o marcar-se o pe- riodo de um anno, no fim do qual, si os Hespanhoes nao resgatassem o territorio hypoth-ecado ou si se nao concluisse de commum accordo entre os gabinetes do Rio de Janeiro e de Madrid um outro ajuste, ficaria a linha temporaria-
��(1) Corresp. reservada de Palmella, ibidem.
�� �