DOM JOAO VI NO BRAZIL 729

lucro maior, porem, em se terem evitado os males de uma guerra.

O que o tratado offerecia especialmente de bom, se- gundo Palmella, era nao hypothecar o future. Nao seguindo por fim de contas a expedigao de Cadiz, permanecia neces- sariamente Portugal, mau grado o tratado e pela propria forga das circumstancias, na posse pacifica e legal do ter ritorio occupado pelas suas forgas. Seguindo a expedigao e lo- grando reconquistar as provincias do Prata, cessaria para Portugal o perigo da visinhanga do foco revolucionario, sem cessar a possibilidade de negociar ulteriormente com a Hespanha a acquisigao de todo o territorio da Banda Orien tal, ate e sobretudo no caso de se haver forgadamente limi- tado a reconquista a essa colonia.

O mais agradavel comtudo a Dom Joao VI era, con- forme aconteceu, nao se ultimar tratado com a corte de Ma drid, pois que Ihe repugnava vivamente a idea de entregar a praga de Montevideo, "preferindo manter pelas armas o que nao tivesse perdido pelas negotiates." Verdade e que na confissao de Palmella, que como diplomata e como cor- tezao estava duplamente habilitado para sempre descobrir o proveito de qualquer solugao aprazente ao seu soberano, nao se celebrando convenio algum previo e atacando a Hes panha as tropas portuguezas estacionadas na margem orien tal do Rio da Prata (hypothese que se nao verificou), a repulsa legitimaria a occupagao. "Adquiriremos entao, alem da posse de facto, huma especie de direito para conservar aquelle territorio" (i).

��(t) Corresp. resorvada tic Palmolla, no Arch, do Min. das . Ext.

D. J. 46

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