754 DOM JOAO VI, NO BRAZIL
9- - - os chamados novos direitos, representados por uma taxa de 10 por cento cobrada ou antes tirada dos sala ries dos empregados nos departamentos da Fazenda e Jus- tiga.
Afora estes impostos geraes e outros, que ainda eram muitos, abrangendo sellos, foros de patentes, direitos de chancellaria, taxas de correio, sal, sesmarias, ancoragens, etc., pesavam sobre o contribuinte os impostos particulares cobra- dos pelos magistrados em dados lugares e que entravam para o thesouro local, f igurando de taxas municipaes. ( I )
Si os ren dimentos nao mais correspondiam aos gastos publicos, como nos bons tempos em que o Rio de Janeiro e outras capitanias tinham o direito de taxar-se segundo suas necessidades, a falta estava entretanto muito mais no regi men do que na economia publica. O equilibrio so podia dar-se com reformas radicaes que privassem os nobres das commendas, pensoes, bens da coroa e inuteis empregos lucra- tivos que desfructavam e agambarcavam, ao passo que os magistrados, que sommavam de mais como apparecia exces- siva a multipliddade dos tribunaes e juntas, dependiam nao menos servilmente do governo sem ao menos disporem de boas remunerates, abertos por conseguinte as peitas.
Nao eram porem scmente as despezas da Real Casa, as pensoes dos fidalgos e os desperdicios da famosa ucharia que avolumavam e desconcertavam o orgamento do Estado : as falcatruas e sobretudo as incurias administrativas deviam em grande parte responder pela angustia financeira. Tam- bem foi a ma orientagao do Erario, sem contabiljdade seria nem sequer escripturagao que prestasse, que desnaturou e
��O) D ostc genei-o era o direito dc 320 reis pago por cada ca- bp(,-a do gatlo exportada da comarca de Paracatti, ou o de 80 r6is sobre cada carga de algodSo exportada da villa de Caytete.
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