DOM JOAO VI NO BRAZIL 1085

que elle fof buscar semelhante repugnancia a iniciativa po pular ( i ) .

Da instrucgao liberal de Dom Pedro n esse tempo (e depois nao melhoraria muito) pode-se ajuizar pelo prose- guimento da sua annotacao: "Mandar as bazes da Consti- tuicao he reconhecer a convocagao destas cortes reconhecida a hi esta reconhecido o Governo, e he indecorozo a V. M. O Reconhecfmento he huma vergonha certa e o ser ou nao admetida huma P. R. (proposta real) he incerto portanto neste cazo he milhor hir pello incerto do que nao pello

��certo.

��O constitucionalismo do que entao era herdeiro de Portugal e Brazil foi um trago nao tanto adquirido, o que Ihe realgaria o merito, como postico, porque se nao coa- dunava com a sua educagao descurada e depressora nem com o sen caracter impulsive e violento. Dom Joao VI teria ao contrario feito pela sua sagacidade de visao e timidez de accfio um excellente Rei constitucional, em tempos normaes.

Sobre a sua penetracao, mesmo quando obscurecida pela fraqueza de animo, nao pode ficar duvida a quern reflectir que, a meio das indecisoes e dos receios, elle descortinava claramente os defeitos capitaes da situac.ao, tanto que ta- xava justamente os alvitres aventados em redor de si de "pouco praticos e peccando por inclinar-se exclusivamente para um paiz ou para outro segundo a nacionalidade, gostos etc. do preopinante. . . entretanto que a S. M. Ihe parecia

��(1) Dir-so-lia quo na liboo-rima In^lntci-ra niicnas; o* projcn ,,< IIMMII ])rol)al)ili(l;i(l( i s (It 1 serein con vcrl idos cm Icis c (\.\>* as proposlas dc inicialiva parlam^ntar rai aincnlc lo^rain subiv A Vf.u ia. aiicc;ao : ( ; jioiviu ocioso cncarcccr quanlo n cssc paix tcin o tlinm;> ]>o- 111 icair.cnto inor.milbado na sombra .u i.u anlcsca <\\\ ri Di-cstMit ac.-ao na- cional, da qual r o ga Wnete a IIKM-M flcl: .i; a(;a;> cxc^utivn.

D. J. - 68

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